Fala-se hoje em dia muito no Direito Internacional, sobretudo a propósito dos conflitos do Leste Europeu e do Médio Oriente e a necessidade de impôr o seu cumprimento.
Por tal facto aqui vos deixo uma “grelha de leitura” sobre este tema, dado que os autodenominados “filtros” (comunicação social) nada esclarecem sobre o mesmo, mas ao contrário limitam-se a expressar as suas próprias opiniões como se fossem “Verdades absolutas” o que é falso, enviesando a informação que deveria ser isenta, esclarecedora e contributiva de para um maior conhecimento dos destinatários, ou seja, de todos nós.
Clamam alguns pensadores que o Sistema Internacional funciona mal e que a realidade é má. Queixam-se de que a China, a Rússia e os Estados Unidos têm poder a mais e que subjugam dessa forma a Ordem Internacional, desrespeitando quando lhes convém o Direito Internacional.
Passemos então a uma brevíssima sumarização do que se trata e do que está em causa.
O DIREITO INTERNACIONAL
O Direito Internacional é uma tentativa de regular as relações e as práticas internacionais, entre Estados e Instituições internacionais. Mas há partida tem um problema insolúvel:
– Não tem forças da autoridade policiais que imponham coercivamente e legalmente o seu cumprimento;
As suas Fontes podem-se classificar em formais e materiais.
As materiais são as razões pelas quais o Direito Internacional aparece, ou seja, para regular um sistema que é intrinsecamente anárquico;
As formais estão hoje inscritas no Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça no seu art.º 38º.
O objectivo da criação do Direito Internacional é então a tentativa de manutenção de um sistema internacional estável, através do equilíbrio dos poderes em presença, tentando através de normas contrariar a tendência de um sistema anárquico que sempre foi.
Acontece que este Tribunal não tem os meios para obrigar ao cumprimento das suas sentenças, ou pareceres e que nem todos os Estados reconhecem a sua autoridade e jurisdição, pelo que seja qual for o seu parecer ou sentença esta não tem forma de ser aplicada na prática.
OS PARADIGMAS do DIREITO INTERNACIONAL
De forma breve, existem dois paradigmas ou visões principais:
- – O Idealista, ou Utopia,
- – O Realista, ou Racional.
Como veremos postulam coisas diferentes. De forma muito breve resumirei os princípios destes dois paradigmas, para que possam reflectir sobre os mesmos, abstendo-me de analisar ponto por ponto cada um deles, pois seria muito longo:
1º. – O Paradigma Idealista, ou Utopia
- Parte da premissa de que a natureza humana é intrinsecamente boa e altruísta;
- que os poderes políticos tentam sempre fazer progredir as sociedades e o seu bem-estar;
- que a guerra é o resultado da acção de instituições;
- que o sistema internacional é pela sua natureza anárquico o que não significa que não possa haver uma autoridade acima dos Estados que elimine as Instituições consideradas negativas;
- que as guerras necessitam de esforços colectivos multilaterais;
- que a sociedade internacional deve-se organizar para acabar com a anarquia;
- que a história é uma sequência de tempos de guerra e tempos de paz, mas que é possível incrementar uma cooperação através do comércio internacional e de sistemas democráticos.
2º. – O Paradigma Realista, ou Racional
- Parte da premissa de que a natureza humana é diversa, boa e má;
- que os estadistas agem em conformidade com a necessidade de maximizar os poderes, com um mínimo de custos. Isto permite ver o como e o porquê da sua actuação;
- que o conceito de defesa de interesses permite ver melhor e prever possíveis conflitualidades, evitando-as;
- que as variáveis ético/morais não contam para estas análises;
- que existe uma separação entre a política e as restantes áreas;
- que o Estado nem sempre é unitário na sua política externa, dados os diversos interesses internos;
- que a paz se obtém pelo encontro de um ponto de equilíbrio entre os poderes em presença;
- que os Estados só podem contar consigo mesmos;
- que os Estados são os actores principais do sistema internacional;
- que estes procuram a defesa dos seus interesses;
- que o conflito é inerente ao sistema internacional e a cooperação é a excepção.
NOTAS CRÍTICAS
Como sou pouco dado a Utopias, isto é, como prefiro viver com a realidade, aos pensadores da linha utópica lhes digo:
Meus caros, chama-se a este quadro internacional, que tanto criticam, “Política Real” (em inglês Real Politik) ou seja, um sistema ou paradigma de política ou de princípios baseados em considerações práticas em vez de morais ou ideológicas).
Ou seja, o Sistema Internacional é o que é e não o que alguns desejariam que fosse.
E a realidade é esta:
- Quem tem mais força domina e/ou influencia decisivamente o sistema;
- Quem não tem, procura defender-se conquistando “amigos”/ aliados, conforme os seus interesses próprios.
Por exemplo, se os dirigentes políticos portugueses tivessem tido isso sempre presente no seu espírito e acção, talvez não tivéssemos entregue de “bandeja” o Ultramar português à influência do então Bloco Soviético e à clique por eles dominada e que continua a subjugar, explorando, os Povos dos países de expressão portuguesa.
Talvez tivéssemos guardado, a exemplo do que fazem a Holanda, Reino Unido e França, alguns desses territórios, a que Franceses, Ingleses e Holandeses chamam eufemisticamente de “overseas”, ou, “autre-mer” (em Inglês e Francês é sempre mais “moderno”), escondendo o facto de que esses territórios são na verdade Colónias, no Séc. XXI, ou seja, Territórios Ultramarinos como nós tínhamos e eles continuam a ter.
Uma das violações do Direito Internacional – A realidade
Um outro exemplo da fraqueza do Direito Internacional, ainda respeitando a Portugal:
No Direito dos Tratados, subsidiário do Direito Internacional Público, ficou estabelecido no Congresso de Viena de 1815, que deu origem ao Tratado de Viena, em que estiveram presentes, e assinaram, todas as potências europeias (Portugal, França, Espanha, algumas então Repúblicas Italianas, o Império Alemão, a Grã-Bretanha e outras) que a Espanha, ficava obrigada a devolver a Portugal o território de Olivença, conforme o estipulado no Artº 105 do referido Tratado.
Faço ressaltar, apenas, duas questões:
- Olivença foi invadida e ocupada militarmente, e, portanto, com “recurso à força”, em 1801, pelas forças espanholas, comandadas por Manuel Godoy;
- O Tratado de Viena de 1815 assinado, como já vimos, por Portugal e pela Espanha (entre outros) obriga esta a devolver o território “adquirido pela força” a Portugal.
A conclusão é fácil de tirar. Mesmo sem ter de aprofundar mais o tema, mesmo sem querer apelar as outras normas, instituições ou costumes internacionais:
– A Espanha está a violar os Princípios do Direito Internacional e o Direito dos Tratados;
Algumas pessoas (certamente distraídas do dever cívico de defender os Direitos de Portugal e os seus próprios Direitos de Cidadania) dirão: “estamos na União Europeia, não há fronteiras…! Logo não vale a pena mexer nesse assunto”.
Ora dada a diferença de força dos dois Estados, o espanhol e o português esta norma do Direito Internacional nunca foi cumprida até hoje.
Conclusões
Reflectindo eu há muito sobre estas matérias, advogo uma linha, ou paradigma, de pensamento oposta ás utopias vigentes, ou seja, defendo como mais útil para cada país o paradigma, ou visão, realista das Relações Internacionais cujo enunciado de base postula que:
– “As Nações não têm amigos … defendem interesses”.
Meus amigos,
- O ser humano é o que é;
- O Sistema Internacional é o que é;
E para sobreviver ou viver bem no mesmo é preciso aceitar e saber viver com a Realidade e não com Utopias absurdas, com a aparência de “bondosas”.
O actual conflito entre a Rússia e os Estados Unidos, utilizando o terreno da Ucrânia em termos militares, é só mais um exemplo do que acabo muito brevemente de vos dizer.
Está a acontecer o mesmo que aconteceu nas décadas de 1950, 1960, 1970 e 1980:
– Estas duas superpotências militares travam guerras indirectas no campo militar, utilizando territórios de terceiros, ao mesmo tempo que travam guerras directas no campo económico e comercial.Resta aos países mais pequenos, adoptarem a defesa de um ou outro lado ou, no mínimo e mais prudentemente, e mais recomendável:
– Absterem-se, adoptando o estatuto de Neutralidade.