Em nome da compaixão

Um caso recente em Espanha obrigou-nos a pensar para lá da emoção imediata e da reação de circunstância. Não porque um caso isolado deva, por si só, ditar uma conclusão política ou moral, mas porque há momentos em que um facto concreto mostra, com nitidez, para onde uma sociedade se está a deslocar.

A morte provocada não pode ser tratada como assunto circunscrito ao espaço clínico. O que aqui está em causa é a forma como o direito, a política e a cultura respondem à vulnerabilidade humana. Está em causa a ideia que fazemos da dignidade da pessoa, do dever de proteção e do momento em que uma comunidade deixa de acompanhar o sofrimento para começar a aceitar a morte como resposta.

Há mudanças que não entram na vida pública de um dia para o outro. Instalam-se devagar, pela linguagem, pelos casos apresentados como exceção, pela repetição de argumentos que aos poucos vão perdendo a capacidade de chocar. Quando se dá por isso, não mudou apenas a lei. Mudou a forma de olhar para o sofrimento, para a dependência e para o valor da vida humana em situação de fragilidade.

Convém começar por uma distinção séria. Uma coisa é reconhecer que a clínica tem limites, evitar obstinação terapêutica, suspender meios desproporcionados e acompanhar com dignidade o curso natural de uma situação irreversível. Outra, muito diferente, é provocar intencionalmente a morte. No primeiro caso, aceita-se que há momentos em que prolongar artificialmente a agonia já não serve a pessoa. No segundo, a morte deixa de ser consequência da doença ou da condição clínica e passa a ser decidida, validada e executada.

Essa diferença é decisiva. Tem consequências diretas na forma como o Estado se posiciona perante o sofrimento humano e na mensagem que transmite sobre o valor da vida em situações de dependência, incapacidade ou desespero. Quando a morte provocada deixa de aparecer apenas ligada ao morrer iminente e começa a surgir em contextos de sofrimento grave, incapacidade adquirida, trauma ou dependência funcional, já não estamos apenas perante uma questão individual. Estamos perante uma mudança no modo como a sociedade responde à fragilidade.

A autonomia, nestes contextos, não pode ser pensada como se existisse fora da dor, da história e da vulnerabilidade da pessoa. O ser humano decide a partir das suas perdas, do seu medo, da esperança que conserva ou da esperança que perdeu. Quanto maior é a vulnerabilidade, maior deve ser a prudência da resposta coletiva. Quanto mais fundo é o sofrimento, mais exigente deve ser o dever de cuidado.

É por isso que a dimensão jurídica não pode ficar para segundo plano. À luz do ordenamento constitucional português, a vida humana ocupa um lugar central. A Constituição da República Portuguesa assenta na dignidade da pessoa humana e consagra a inviolabilidade da vida humana. São princípios estruturantes do nosso ordenamento e condicionam diretamente a forma como o legislador pode agir numa matéria desta gravidade.

Também por isso o Tribunal Constitucional tem assinalado, em várias decisões sobre esta matéria, problemas de falta de densidade e de clareza nos critérios legais propostos. O ponto essencial dessas decisões é simples: quando estão em causa escolhas irreversíveis sobre a vida humana, o direito não pode assentar em critérios mal definidos, formulações pouco claras e limites inseguros. Um Estado de direito não se mede apenas pela intenção declarada de ser compassivo. Mede-se também pela capacidade de não abrir espaço a decisões irreversíveis sem garantias jurídicas particularmente sólidas.

O mesmo se vê no plano penal. O Direito Penal português, em linha com a melhor doutrina, trata a vida humana como bem jurídico de tutela máxima. Mesmo quando existe pedido da própria vítima, o ordenamento não transforma esse facto em legitimação do ato. Pode compreender melhor certas circunstâncias e atenuar a resposta penal, mas não converte a eliminação da vida em conduta lícita. É esse o sentido da incriminação do homicídio a pedido da vítima e da ajuda ao suicídio: o sofrimento não é ignorado, mas também não basta para apagar a ilicitude.

Isto diz muito sobre a matriz do nosso sistema jurídico. A vida humana não surge como bem plenamente disponível. O direito não foi construído para desistir de quem sofre, mas para proteger com especial exigência precisamente quando a vulnerabilidade se torna mais aguda. Por isso, uma eventual legalização da morte medicamente assistida não representa apenas uma alteração pontual. Representa uma mudança mais funda no modo como o ordenamento se posiciona perante a dor, a dependência e a fragilidade extrema.

É por isso que esta evolução tem de ser olhada com cuidado político, jurídico e moral. Não apenas pelo que significa em cada caso concreto, mas pelo padrão que vai criando. A repetição destes casos altera aquilo que a sociedade passa a considerar admissível. E, com isso, muda também a pressão que recai sobre quem está fragilizado, dependente, doente, cansado ou sem esperança.

Não é preciso negar a dureza do sofrimento para recusar este caminho. Não é preciso defender obstinação terapêutica para rejeitar a morte provocada. Não é preciso ser indiferente à compaixão para afirmar que há uma diferença séria entre acompanhar alguém até ao fim e abreviar deliberadamente a sua vida. O que está em causa é saber se a resposta ao sofrimento continua a ser cuidar, acompanhar e não abandonar, ou se começa, pouco a pouco, a incluir a morte como solução socialmente aceite e juridicamente enquadrada.

Também a linguagem tem contribuído para suavizar esta deslocação. Fala-se em escolha, controlo, libertação. Fala-se menos do efeito cultural e jurídico de validar a morte como resposta institucional em contextos de grande vulnerabilidade. Uma sociedade mede-se pela forma como protege os seus membros mais frágeis. E uma civilização humanista não faz depender a dignidade da autonomia funcional, da produtividade ou da perceção de utilidade. A dignidade não se perde na dependência. Não se extingue na dor.

O verdadeiro teste não está apenas em saber tratar. Está em saber acompanhar sem desistir. E quando a morte provocada começa a surgir como resposta aceitável a vidas marcadas por sofrimento, dependência ou desespero, é legítimo perguntar se, em nome da compaixão, não estamos a começar a desistir das pessoas.

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