Nos termos da portaria n.º 281/2023, assinada pelo secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Santos Félix, e que entra em vigor na quinta-feira, as declarações devem ser enviadas por via eletrónica à Autoridade Tributária (AT), através do Portal das Finanças, após o que é criada uma referência de pagamento para pagamento da contribuição de solidariedade temporária.
Até à disponibilização no Portal das Finanças das aplicações relativas aos modelos de declaração, o diploma estabelece, como disposição transitória, que “devem ser utilizados modelos declarativos equivalentes em formato digital específico, destinados à respetiva submissão, que devem ser descarregados do Portal das Finanças e preenchidos, validados e gravados para subsequente envio à AT, através de funcionalidade específica integrada no serviço de atendimento E-balcão”.
O diploma que regulamenta as contribuições de solidariedade temporárias (CST) sobre os setores da energia e da distribuição alimentar (conhecida por ‘windfall tax’) foi promulgado no final de 2022 pelo Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Este ‘windfall tax’ sobre os setores do petróleo, gás natural, carvão e refinação terá uma aplicação temporária, durante dois anos, incidindo também sobre as empresas de distribuição alimentar, sendo pago durante o mês de setembro.
Em resposta à Lusa após a publicação do diploma que cria as CST, fonte oficial do Ministério das Finanças precisou as contribuições “que se mostrem devidas são liquidadas pelo sujeito passivo até ao dia 20 e pagas até ao último dia do mês, respetivamente, independentemente de esses dias serem úteis ou não úteis, do 9.º mês seguinte à data do termo do período de tributação a que respeita”.
A contribuição extraordinária é apresentada pelo Governo como “uma intervenção de emergência para fazer face aos elevados preços da energia” e “ao fenómeno inflacionista que afeta o setor da distribuição alimentar”.
Esta taxa, de 33%, incide sobre os “lucros excedentários apurados nos períodos de tributação para efeitos do IRC que se iniciem nos anos de 2022 e 2023”, para empresas nacionais ou estrangeiras que tenham “estabelecimento estável” no país.
Por lucros excedentários entende-se “o correspondente a 20% de aumento em relação à média dos lucros tributáveis nos quatro períodos de tributação com início nos anos de 2018 a 2021”.