Relação de Coimbra não reconhece contratos entre estafetas e Uber Eats

O Tribunal da Relação de Coimbra decidiu não reconhecer contratos de trabalho entre a 'Uber Eats' e estafetas, em dois processos diferentes, tendo num caso revogado e em outro mantido decisões tomadas em primeira instância.

© D.R.

Na decisão, com data de 26 de fevereiro, a Relação de Coimbra revogou a sentença proferida em primeira instância, na qual o Tribunal de Castelo Branco tinha reconhecido e declarado a existência de contratos de trabalho entre a Uber Eats e quatro estafetas.

De acordo com o Tribunal da Relação de Coimbra, os quatro estafetas “iniciaram a sua atividade na plataforma digital em janeiro de 2023, em 2022, em abril/maio de 2023 e em 02 de março de 2023, e não resultando da matéria de facto uma mudança essencial na configuração da relação entre as partes, não lhe é aplicável a nova presunção de laboralidade constante do artigo 12.º-A, do CT [Código do Trabalho]”.

“À relação jurídica estabelecida entre as partes com início em data anterior à da entrada em vigor da Lei n.º 13/2023 que aditou ao Código do Trabalho o artigo 12.º-A, este só será aplicado à mesma no caso de se extrair da matéria de facto que ocorreu uma mudança essencial na configuração dessa relação”, lê-se na decisão.

Já na decisão com data de 14 de fevereiro, a Relação de Coimbra manteve a decisão proferida em primeira instância, na qual o tribunal absolveu a Uber Eats do pedido de reconhecimento da existência de contratos de trabalho com três estafetas.

“Como resulta da matéria de facto provada, os [três] estafetas iniciaram a sua atividade na plataforma digital em 01 de janeiro de 2022, 01 de dezembro de 2022 e 23 de março de 2022, e não resultando da matéria de facto uma mudança essencial na configuração da relação entre as partes, não lhe é aplicável a nova presunção de laboralidade constante do artigo 12.º-A, do CT”, sustenta.

Em abril de 2023, o Código do Trabalho foi alterado, sendo introduzido o artigo 12.º-A, sobre a presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital, que prevê que os estafetas possam ser reconhecidos como trabalhadores dependentes das plataformas, desde que se verifique subordinação.

Segundo a lei, presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre o prestador de atividade e a plataforma digital, se verifiquem algumas das características elencadas no artigo 12.º-A, entre as quais se a plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado, se exerce o poder de direção e determina regras específicas ou se controla e supervisiona a prestação da atividade.

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