Homem condenado em Leiria a 12 anos de prisão por crimes sexuais contra a filha

O Tribunal Judicial de Leiria condenou hoje um homem na pena única de 12 anos de prisão por 100 crimes de violação agravada e dois de coação sexual, assim como um crime de violência doméstica de que foi vítima a filha.

©D.R.

O arguido, que está atualmente preso, foi ainda condenado na coima de 400 euros por uma contraordenação no âmbito da Lei das Armas e nas penas acessórias de proibição de assumir a confiança de menor, adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, pelo período de cinco anos.

Pelo mesmo período, está inibido do exercício de responsabilidades parentais.

À filha, o arguido vai ter de pagar 20 mil euros de indemnização por danos não patrimoniais sofridos.

O homem, de 56 anos, estava acusado pelo Ministério Público (MP) de 50 crimes de abuso sexual de menores dependentes e 170 crimes de violação, todos na forma agravada, tendo o coletivo de juízes determinado uma alteração não substancial dos factos e da qualificação jurídica.

Na leitura do acórdão, a juíza-presidente salientou que foram fundamentais as declarações para memória futura da filha do arguido, classificando-as como “absolutamente credíveis”.

Pelo contrário, as declarações do homem, dizendo que atos sexuais foram consentidos e praticados após aquela ter completado 18 anos, foram descredibilizadas “pelo depoimento da ofendida”.

“[O arguido] limitou-se a assumir o mínimo possível”, considerou.

Referindo-se à condenação, a magistrada judicial afirmou que “outra coisa não era de esperar em face das declarações para memória futura que a sua filha prestou perante juiz de instrução criminal”.

Reconhecendo ser certo que o arguido “não ficou numa situação fácil depois de a sua mulher se ter ido embora” e de aquele ter ficado com os filhos, a presidente do coletivo de juízes frisou, contudo, ser “inaceitável, inenarrável, incompreensível” o que fez.

“Os pais é suposto zelarem pelo bem dos filhos” e “não é suposto usarem os filhos de uma maneira absolutamente vil e sórdida”, adiantou.

Dirigindo-se ao arguido, a juíza-presidente lembrou que “a soma aritmética [das penas parcelares] dava muito mais do que o limite máximo da pena permitida por lei, que são os 25 anos” de prisão, esperando que, quando voltar à liberdade, “consiga retomar uma vida conforme o Direito e não volte” a cair nestas tentações.

O despacho de acusação do MP referia que os abusos sexuais começaram quando a filha tinha 17 anos e ainda frequentava a escola, tendo continuado depois de atingir a maioridade e de ter deixado de estudar.

Então, passou a ficar em casa “durante todo o dia, a limpar e a arrumar, bem como a cumprir tudo o que lhe ordenava”.

Segundo o MP, durante cerca de quatro anos e meio, o arguido sujeitou a filha a práticas sexuais, “aproveitando o facto de ser seu pai e de residirem na mesma habitação, fazendo-o indiferente à relação de parentesco e à sua idade” e para “satisfazer os seus instintos libidinosos”.

Para o MP, o homem, que tinha a filha aos seus cuidados e na sua dependência económica, agiu com o “propósito de a maltratar, física e psiquicamente, o que fez de modo reiterado”.

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