Relação condena pai que tinha sido absolvido de abusar de filha menor em Aveiro

O Tribunal da Relação do Porto (TRP) condenou a cinco anos e 10 meses de prisão efetiva um homem que tinha sido absolvido de abusar sexualmente de uma filha com quatro anos, em Aveiro.

©D.R.

O acórdão, datado de 12 de novembro e consultado hoje pela Lusa, concedeu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público (MP), revogando a decisão da primeira instância.

O arguido, de 47 anos, que tinha sido absolvido pelo Tribunal de Aveiro, em março, de um crime de abuso sexual de crianças agravado, foi agora condenado a cinco anos e 10 meses de prisão pelo TRP.

O homem, que esteve sujeito a prisão preventiva, foi ainda condenado na pena acessória de proibição de confiança de menores e inibição das responsabilidades parentais sobre a sua filha por um período de nove anos.

O tribunal condenou ainda o arguido a pagar à ofendida, atualmente com 7 anos, a quantia de 35 mil euros a título de indemnização por danos morais.

O acórdão do TRP refere que o coletivo de juízes que julgou o caso na primeira instância incorreu numa “sucessão numerosa de erros, incidentes em variados pontos do juízo probatório, quando desconsiderou, sem razão, as declarações da menor, assim como quando não atribuiu credibilidade à mãe da menor, e desconsiderou, de forma que a lei não lhe permite, o valor dos exames periciais”.

Os juízes desembargadores dizem ainda que “não existe qualquer patamar de dúvida ponderável”, concluindo que a prova produzida permite “uma probabilidade muito elevada, sobre os factos em discussão, e que se espelha no discurso verídico da menor, associada à lesão que tinha consigo”.

O tribunal deu agora como provado que os abusos ocorreram em março de 2022, num fim de semana em que homem teve a filha à sua responsabilidade, no âmbito de um acordo de regulação das relações parentais estabelecido após o divórcio.

A menor foi sujeita a um exame pericial de natureza sexual, onde foram colhidas amostras, que revelaram conter o perfil de ADN do arguido.

Durante o julgamento, o arguido confirmou que a menor passou a tarde consigo, mas negou ter tido com ela qualquer contacto físico como refere a acusação.

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