Perpétua para as vítimas

Nos últimos meses, num canal de televisão, assistimos a várias reportagens sobre crimes que marcaram profundamente a sociedade portuguesa. Alguns permaneceram durante muito tempo envoltos em mistério; outros chegaram aos tribunais, foram julgados e deram origem a condenações por crimes de uma violência extrema. Essas reportagens voltaram a colocar perante a sociedade portuguesa uma questão difícil, incómoda, mas que merece ser debatida sem preconceitos: deve Portugal continuar a excluir, em todas as circunstâncias, a possibilidade de prisão perpétua? Começo por deixar uma posição pessoal muito clara, possivelmente por possuir uma educação cristã, não sou a favor da pena de morte.

No meu entender, o Estado não deve ter o poder de retirar deliberadamente a vida a um cidadão, por mais monstruoso que tenha sido o crime praticado. Além de ser irreversível perante um eventual erro judiciário, a pena de morte ultrapassa uma fronteira que um Estado de Direito não deve atravessar. A prisão perpétua é uma questão diferente.O debate ganha particular relevância perante crimes múltiplos, homicídios em série, crimes sexuais associados a homicídios ou situações em que uma avaliação individualizada conclua pela persistência de um risco muito elevado para terceiros. Portugal conhece casos que inevitavelmente alimentam esta discussão. Francisco Leitão, conhecido como “Rei Ghob”, foi condenado pelo homicídio de três jovens: a Tânia, o Ivo e a Joana. Foi condenado por três crimes de ocultação de cadáver e por outros crimes, tendo-lhe sido aplicada, em cúmulo jurídico, uma pena de 25 anos de prisão.

Os corpos das três vítimas nunca foram encontrados. Portanto, as famílias das vítimas nunca conseguiram fazer o luto nem um funeral digno. Outro dos casos mais conhecidos é o de António Luís Costa, antigo militar da GNR de Santa Comba Dão, conhecido como “Cabo Costa”, condenado pelo homicídio de três jovens entre 2005 e 2006. Foi igualmente condenado à pena máxima de 25 anos. Em 2021, após cerca de quinze anos de prisão, beneficiou da primeira saída precária. Estes casos obrigam a formular uma pergunta que vai muito além da indignação provocada pelo crime: qual deve ser a primeira obrigação do Estado perante alguém condenado por vários homicídios e que continue a representar, após uma avaliação rigorosa, um perigo muito elevado para a sociedade? A resposta tradicional do nosso sistema penal assenta não apenas na punição, mas também na possibilidade de reinserção social.

Esse princípio merece respeito. Uma sociedade civilizada não deve partir do princípio de que qualquer pessoa está irremediavelmente condenada a permanecer aquilo que foi no momento em que praticou um crime, mas também não pode transformar a esperança de reinserção numa presunção automática de que todos os criminosos estarão, mais cedo ou mais tarde, preparados para regressar à sociedade. É precisamente aqui que surge a questão central. Se alguém praticou vários homicídios particularmente graves, se o seu comportamento revelar um padrão continuado de violência e se avaliações técnicas, realizadas de forma independente e periodicamente revistas, concluírem que permanece um perigo excecional para terceiros, deve o simples decurso de um determinado número de anos obrigar a sociedade a aceitar esse risco? Quem como eu defende a introdução da prisão perpétua responde que não!

Essa posição não precisa de assentar na vingança. Pode assentar num princípio muito mais simples: a liberdade de quem praticou crimes extremamente graves não pode ser considerada isoladamente da liberdade e da segurança das potenciais vítimas futuras. É também importante desfazer um equívoco frequente. A discussão europeia sobre prisão perpétua não se reduz à escolha entre libertar obrigatoriamente um condenado ao fim de algumas décadas ou mantê-lo inevitavelmente preso até morrer. A jurisprudência europeia admite penas de prisão perpétua desde que sejam suscetíveis de revisão e exista uma possibilidade real de libertação caso deixem de subsistir os fundamentos que justificaram a continuação da prisão. Ou seja, uma prisão perpétua compatível com os padrões europeus de direitos humanos não tem necessariamente de significar que alguém morrerá inevitavelmente na cadeia. É neste ponto que o debate português poderia ser mais rigoroso. Atualmente, o Código Penal estabelece que a prisão tem, em regra, uma duração máxima de 20 anos, podendo atingir os 25 anos nos casos previstos na lei, limite que não pode ser ultrapassado. Existe ainda uma barreira
constitucional inequívoca. O artigo 30.º da Constituição determina que não podem existir penas ou medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com caráter perpétuo, ilimitado ou indefinido. Portanto, uma eventual alteração profunda deste modelo não seria uma simples modificação do Código Penal. Implicaria enfrentar uma questão constitucional de primeira ordem e discutir qual deve ser o equilíbrio entre dignidade humana, reinserção, proporcionalidade da pena e proteção da sociedade. A avaliação do risco criminal é individual, probabilística e sujeita a incerteza. Precisamente por isso, decisões tão graves devem basear-se em avaliações técnicas multidisciplinares, controlo judicial e revisões periódicas, e não apenas em categorias ou diagnósticos. Se ninguém consegue garantir que determinado condenado reincidirá, também ninguém consegue garantir, apenas pela passagem do tempo, que determinado autor de vários crimes violentos deixou de representar perigo.

Há o direito do condenado à dignidade humana e à possibilidade de reintegração. Mas há igualmente o direito dos cidadãos à segurança e, acima de tudo, o dever do Estado de procurar impedir que vítimas evitáveis venham a existir. E talvez por isso o título desta reflexão seja “Perpétua para as vítimas”. Porque há uma realidade que nenhuma legislação consegue apagar: para quem perdeu um filho, uma filha, um pai, uma mãe ou um irmão num crime desta natureza, a pena já é perpétua. A vítima não regressa ao fim de 20 anos. Não regressa ao fim de 25. Para algumas famílias, nem sequer existe um corpo sobre o qual possam fazer o luto ou prestar uma última homenagem. A questão que Portugal terá de continuar a debater é, portanto, profundamente séria: em crimes excecionalmente graves e perante uma perigosidade persistente demonstrada através de critérios rigorosos, qual deve ser o limite da obrigação do Estado de proteger a sociedade? As vítimas, as que já morreram e aquelas que o Estado tem o dever de procurar evitar,também têm de fazer parte dessa discussão. Em Espanha após vários crimes de extrema violência, perpetrados por condenados já com antecedentes graves e violentos, nomeadamente na violação e morte de mulheres, foi mudado a legislação. Depois de alguns condenados por violar e matar mulheres voltarem a sair da prisão e a reincidirem no mesmo crime, foi finalmente estabelecido a chamada prisão permanente renovável (prisión permanente revisable). Depois desta alteração no país vizinho, Portugal passou a ser um dos únicos países na Europa sem a possibilidade de prisão perpétua. Por fim, e em jeito de reflexão, deixo o testemunho de todos os sociólogos, criminologistas e inspectores da Judiciária que intervieram nestes casos.

Todos sem excepção descreveram todos estes criminosos como psicopatas ou sociopatas e que se não os tivessem detido continuariam a matar e que no futuro, aquando as suas saídas, seria muitíssimo provável voltarem a matar. Todos estes criminosos violentos e outros menos mediáticos, vão sair livremente nos próximos meses. Penso que não será necessário dizer mais nada! Que Deus salve e guarde as próximas vítimas, pois o Estado não o faz!

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