Horas extra nas urgências podem valer aos médicos entre 40% a 80% do salário

As horas extraordinárias dos médicos nas urgências acima do limite legal anual podem valer um incentivo entre os 40% e 80% do salário base, segundo o diploma que vai hoje a Conselho de Ministros.

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O diploma, a que a Lusa teve acesso e com que o Governo pretende majorar o pagamento do trabalho extra nas urgências aos médicos do quadro, valorizando-os relativamente aos chamados médicos tarefeiros, também se aplica aos médicos internos que integrem a escala de serviço de urgência.

Ao mesmo tempo, deverá igualmente ser aprovado hoje em Conselho de Ministros o diploma que regula o valor do pagamento do trabalho nas urgências aos chamados médicos tarefeiros.

O regime excecional de recompensa do desempenho com incentivo remuneratório aos médicos que exerçam funções em entidades integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS) prevê que este valor – uma percentagem do salário base do médico – seja calculado em grupos de 48 horas. Os valores exatos ainda estão a ser negociados com os sindicatos médicos.

O documento não tem data limite para terminar, sendo que a cada ano terão de ser inicialmente esgotadas as horas de trabalho suplementar previstas na lei: 250 horas no caso dos médicos em dedicação plena e 150 horas nos restantes casos.

Só depois de ultrapassado esse valor começam a contar os blocos de 48 horas.

O diploma prevê ainda que a percentagem do incentivo devido por cada bloco de 48 horas seja majorado em 20% sempre que o médico tenha realizado, no período de oito semanas, pelo menos, 48 horas de trabalho ao sábado e/ou ao domingo e se disponibilize para fazer novo bloco de 48 horas além do período normal de trabalho.

O incentivo previsto, incluindo a majoração, não integra a remuneração base nem releva para efeitos de cálculo de quaisquer suplementos remuneratórios e compensações.

Segundo o diploma, a majoração é devida sempre que o médico realize efetivamente as horas correspondentes ao novo bloco de horas para o qual se tenha disponibilizado.

Contudo, também será paga sempre que, por razões de organização de serviço ou por “inexistência superveniente de necessidade assistencial”, não venha a ser necessária a realização efetiva das horas correspondentes ao bloco para o qual o médico se disponibilizou, desde que esta disponibilidade tenha sido “previamente registada e aceite pela entidade empregadora”.

A monitorização desta prestação de trabalho para além dos limites legais anuais do trabalho suplementar cabe ao diretor clínico e ao diretor do serviço de urgência, tendo em vista “a salvaguarda da segurança do médico e dos utentes”.

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