Três dos arguidos foram condenados a sete anos de prisão e dois a nove anos de prisão. Um último foi condenado na pena única de nove anos e três meses de prisão, neste caso também pelo crime de detenção de arma proibida.
O coletivo de juízes condenou ainda três dos arguidos a pagar ao Estado um montante global de quase 1,8 milhões de euros a título de vantagens incongruentes obtidas por aqueles com a atividade criminosa, mantendo-se o seu arresto de bens para garantia de pagamento das quantias.
A cocaína apreendida, 300 quilogramas, era suficiente para o fabrico de cerca de 1,2 milhões de doses individuais diárias e destinava-se ao consumo de terceiros, tendo um valor global na ordem dos nove milhões de euros.
Os seis homens, com idades dos 32 aos 54 anos e todos em prisão preventiva, onde vão continuar até trânsito em julgado do acórdão, foram absolvidos do crime de associação criminosa de que estavam acusados pelo Ministério Público e pronunciados por um juiz de instrução criminal.
No final da leitura do acórdão, a presidente do coletivo de juízes salientou que o tráfico de estupefacientes “é uma chaga, uma calamidade que deslaça a sociedade, causa infelicidade a famílias de todo o mundo e grande insegurança a nível social”.
Por outro lado, a juíza presidente salientou que a droga tem um elevado preço, provoca elevada dependência nos consumidores e também “elevada taxa de criminalidade, sobretudo contra o património”.
“Não é inócuo vender toneladas de cocaína ou vender centenas de quilos de cocaína, não é a mesma coisa que vender farinha Amparo ou bananas verdes”, declarou, referindo que a moldura penal para este crime vai de cinco a quinze anos.
Dirigindo-se a um dos arguidos, que foi no passado condenado a prisão por tráfico de estupefacientes, declarou que “parece que não aprendeu, voltou à mesma vida”.
A magistrada judicial acrescentou que, em face da prova produzida, “outro resultado não era, em rigor, de esperar” que não a condenação dos arguidos.
O tribunal deu como provado que, em novembro de 2023, chegou ao Porto de Setúbal, transportado por via marítima, um contentor proveniente da Costa Rica que tinha cocaína acondicionada e misturada em paletes contendo caixas de bananas.
O contentor tinha como destino o Mercado Abastecedor da Região de Lisboa (MARL) e, neste espaço, um armazém.
Os arguidos, concertados entre si, tinham conhecimento da chegada da droga, e distribuíram e executaram tarefas.
Ainda de acordo com os factos provados, depois de a cocaína entrar em Portugal e chegar ao armazém, coube a três dos homens “diligenciar pela retirada das paletes de bananas que traziam cocaína do interior do contentor” e substituir essas paletes por outras que não tivessem droga.
Depois, foi levada para um veículo conduzido por outro deles, com o conhecimento dos dois restantes.
Então, a cocaína foi transportada para um armazém nas Caldas da Rainha, distrito de Leiria, onde seria acondicionada para ser levada para a Bélgica, o destino final.
Para “evitarem ser surpreendidos e fiscalizados no transporte” da cocaína para outros países, dois dos condenados tinham como tarefa, no armazém das Caldas da Rainha, colocá-la “no interior de paletes de toros de madeira, devidamente por eles preparados para o efeito, através da produção de compartimentos ‘ocos’”.
Para o coletivo de juízes, os arguidos quiseram obter vantagens patrimoniais com esta atividade, e conheciam as características da cocaína, que transportaram, esconderam e carregaram.