“Foram praticados atos de designação de dirigentes intermédios, em regime de substituição, sem que tenha ocorrido a ausência ou impedimento dos titulares dos cargos ou a vacatura dos lugares, em violação do n.º 1 do artigo 27.º do EPD”, lê-se em três relatórios, consultados pela Lusa, disponíveis na página da Internet do Tribunal de Contas.
Os relatórios resultam de auditorias à nomeação de pessoal dirigente em três secretarias do executivo açoriano: Saúde e Desporto, Agricultura e Desenvolvimento Rural e Ambiente e Alterações Climáticas.
As três auditorias avaliaram o período entre julho de 2021 e dezembro de 2022, em que governava a região o executivo da coligação PSD/CDS-PP/PPM, que tomou posse em novembro de 2020.
Segundo os relatórios, “alguns dos dirigentes designados em regime de substituição permaneceram no exercício daquelas funções para além do prazo de 90 dias a contar da vacatura dos lugares”, contrariando o disposto no EDP.
O Tribunal de Contas alega também que “as notas relativas aos currículos académicos e profissionais dos dirigentes, publicadas em anexo aos despachos de designação, nem sempre são suficientemente elucidativas quanto ao preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para o provimento dos cargos”.
Acrescenta ainda que “os despachos de designação proferidos não incluem o conteúdo mínimo legalmente exigido, sendo também insuficientes os dados divulgados na BEP-Açores”.
Na secretaria da Agricultura foram proferidos 26 despachos autorizadores da abertura de procedimentos concursais para o provimento dos cargos temporariamente exercidos em regime de substituição” (dois “não chegaram a ser abertos”), na do Ambiente 22 despachos (um “não chegou a ser aberto”) e na da Saúde 17 despachos.
Todos os procedimentos concursais, com uma exceção no Ambiente e uma na Saúde, “tiveram como desfecho a designação dos dirigentes que exerciam anteriormente os cargos em regime de substituição”.
Os avisos de abertura dos concursos para o provimento dos cargos dirigentes integrados na Direção Regional da Saúde “não chegaram a ser publicados”.
Na tutela da Agricultura, “foram pagas indemnizações a três dirigentes”, tendo sido “respeitado o limite legalmente estabelecido”.
Já no Ambiente, “foram pagas indemnizações a nove dirigentes”, mas “em três situações, o montante pago ultrapassou o limite legalmente estabelecido, tendo sido, entretanto, desencadeados mecanismos tendentes à reposição das verbas indevidamente pagas”.
No contraditório, as três secretarias alegam que agiram “de boa-fé”, “sem consciência da ilicitude dos factos” e convencidas de que estavam “a pautar a sua conduta em obediência à lei e ao direito”, defendendo que esta “não pode ser considerada censurável”.
Os três departamentos do executivo açoriano sublinham que os dirigentes em causa “foram designados em regime de substituição para unidades orgânicas criadas ‘ex novo’, pelo que o cargo, efetivamente, não tinha sido ocupado anteriormente”.
Acrescentam que as nomeações “foram efetuadas para assegurar o bom funcionamento dos serviços” e que “não existiu dano para o erário público”.
Quanto à permanência em exercício por mais de 90 dias após a vacatura de lugares, as secretarias lembram que a interpretação generalizada da administração pública regional, ao longo dos anos, tem sido no sentido de o prazo “considerar o início do procedimento administrativo tendente à designação de novo titular e não a publicação do anúncio de abertura do procedimento concursal”.
Os departamentos do Governo Regional justificam ainda os currículos dos nomeados, defendendo que “reuniam o perfil necessário para o exercício das funções”.