Esta posição, publicada no portal da CNE na Internet, consta da ata de uma reunião realizada em 01 de abril, com a indicação “pedido de parecer”, em resposta a participações feitas por “cidadãos”, não identificados, sobre os referido cartazes do Chega.
Segundo a CNE, no âmbito das eleições legislativas marcadas para 18 de maio, “foram apresentadas participações relativas ao ‘outdoor’ do partido Chega” que coloca a mensagem “50 anos de corrupção. É tempo de dizer Chega” ao lado de fotografias do antigo primeiro-ministro, José Sócrates, e do atual, Luís Montenegro.
A este propósito, a CNE “deliberou, por maioria, com a abstenção de André Barbosa”, que “em sede de propaganda vigora o princípio da liberdade de ação e propaganda das candidaturas”, citando o artigo 37.º da Constituição que salvaguarda “o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio”.
Nesta posição, estruturada em seis pontos, sustenta-se que “salvo em situações excecionais, o conteúdo da propaganda não é sindicável pela CNE”, mas ressalva-se que “o conteúdo da propaganda está, naturalmente, sujeito a determinados limites, nomeadamente os que resultam da aplicação do Código Penal”.
O presidente do PSD e primeiro-ministro, Luís Montenegro, interpôs uma providência cautelar para que estes cartazes fossem retirados. Ainda não se conhece o desfecho dessa ação judicial, no âmbito da qual foi entretanto solicitado o contraditório ao Chega.
Além do artigo 37.º, a CNE invoca também os artigos 13.º, 113.º e 18.º n.º 2 da Constituição da República, sobre o princípio da igualdade, princípios gerais de direito eleitoral e força jurídica.
O artigo 18.º n.º 2 estabelece que “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.
“Nestes termos, a atividade de propaganda, incluindo a atividade de propaganda político partidária, com ou sem cariz eleitoral, seja qual for o meio utilizado, é livre e pode ser desenvolvida, fora ou dentro dos períodos de campanha, ressalvadas as proibições expressamente fixadas na lei”, refere-se.
“Acresce que, salvo em situações excecionais, o conteúdo da propaganda não é sindicável pela CNE. Neste âmbito, o da propaganda político-eleitoral, a missão da Comissão é garantir o exercício do próprio direito de propaganda”, sustenta este órgão independente que funciona junto da Assembleia da República.
No último ponto, a CNE ressalva que “o conteúdo da propaganda está, naturalmente, sujeito a determinados limites, nomeadamente os que resultam da aplicação do Código Penal”.