Em causa está a sexta Diretiva Anti-Branqueamento de Capitais (Diretiva (UE) 2024/1640) que permite aos Estados-membros facultar o acesso aos registos de beneficiários efetivos às autoridades competentes, aos organismos de autorregulação, às entidades obrigadas e às pessoas com um interesse legítimo.
Segundo informação do executivo comunitário, a sexta Diretiva Anti-Branqueamento de Capitais trata principalmente de questões organizacionais e institucionais do quadro preventivo de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e deveria ter sido transposta até 10 de julho.
A aplicação da sexta Diretiva Anti-Branqueamento de Capitais é essencial para colmatar as fragilidades do sistema financeiro da União Europeia e para garantir que todos os Estados-membros aplicam de forma coerente e eficaz as suas regras contra o branqueamento de capitais.
Para Bruxelas, a confiança dos investidores e do público em geral nos mercados financeiros depende em grande medida de um sistema de divulgação rigoroso que garanta a transparência da propriedade efetiva e das estruturas de controlo das empresas.
Por outro lado, a Comissão defende que a disponibilização de informações exatas e atualizadas sobre os beneficiários efetivos são também cruciais para as autoridades policiais e judiciárias.
Portugal tem um prazo de dois meses para dar resolver a falha e notificar a Comissão, sob pena de o processo avançar para segunda fase, com o envio de um parecer fundamentado.