CHEGA defende criminalização efetiva do enriquecimento ilícito

O CHEGA tem vindo a propor a criminalização efetiva do enriquecimento ilícito, tendo mesmo inscrito essa alteração no seu projeto de revisão constitucional. Este é um tema que tem sido bloqueado pelos partidos do sistema, mas no qual o partido irá insistir.

“É tempo de acabar com os políticos que chegam pobres a Lisboa e saem milionários”, diz André Ventura em declarações ao Folha Nacional.

A criminalização do enriquecimento ilícito é uma das prioridades do Partido CHEGA, tendo feito essa mesma proposta de alteração em sede de revisão constitucional, que agora irá cair com este fim abrupto da legislatura. 

De acordo com o partido, “Portugal tem sentido, nos últimos anos, um clima de impunidade em matéria de corrupção, tráfico de influências e criminalidade económica em geral e os obstáculos que se fazem sentir no combate à corrupção são inúmeros e continuam a minar a confiança dos cidadãos no sistema de justiça, fazendo prevalecer um sentimento de impunidade que lesa diariamente o interesse público.”

Esta é uma proposta urgente, tendo em conta a sucessão de casos que vão sendo noticiados no espaço público envolvendo políticos e outras figuras dos negócios, como é o caso da Operação Influencer, um processo está relacionado com a exploração de lítio em Montalegre e de Boticas (ambos distrito de Vila Real), com a produção de energia a partir de hidrogénio em Sines, Setúbal, e com o projeto de construção de um centro de dados (Data Center) na zona industrial e Logística de Sines pela sociedade Start Campus.   

Na senda desta operação, o Ministério Público (MP) fez cinco detenções: o então chefe de gabinete do primeiro-ministro, Vítor Escária, o presidente da Câmara de Sines, Nuno Mascarenhas, dois administradores da sociedade Start Campus, Afonso Salema e Rui Oliveira Neves, e o advogado Diogo Lacerda Machado, amigo de António Costa.

No final do respetivo interrogatório judicial, todos os suspeitos saíram em liberdade, mas o tribunal constituiu ainda como arguidos João Galamba, o Presidente do Conselho Diretivo da Agência Portuguesa do Ambiente, Nuno Lacasta, e os advogados João Tiago Silveira, ex-secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e ex-secretário de Estado da Justiça no Governo de Sócrates e Rui Oliveira Neves, sócio da Morais Leitão.

Na justificação da proposta do CHEGA pode ler-se que “o princípio da presunção de inocência, tem sido o argumento usado pelo Tribunal Constitucional para não admitir a previsão do crime de enriquecimento ilícito.” Isto significa que “o Tribunal considera que exigir a um titular de órgão político que justifique o seu acréscimo de património, consubstancia uma inversão do ónus da prova e, consequentemente, o princípio de inocência é violado. A verdade é que os titulares de cargos políticos, pelas funções que exercem, pelo impacto da sua conduta para toda a sociedade e modelo de governação, devem ter exigências acrescidas no que diz respeito às obrigações declarativas e legais.” 

Prosseguem a justificação de motivos, referindo que “as últimas alterações legislativas nesta matéria focaram-se precisamente na criminalização do incumprimento do dever de declarar os bens, mas o CHEGA considera que isso não é suficiente.” “Não basta declarar, se existe um património que não corresponde aos rendimentos de um titular de cargo público, o visado deve justificá-lo”, acrescenta o partido de André Ventura. 

No m esmo documento lê-se ainda que “não se trata, por isso, de introduzir abstrações, mas sim de aprofundar e aperfeiçoar o dever de realização da justiça a que o Estado está constitucionalmente adstrito. Um Estado tem o dever de proteger a comunidade do perigo e da ameaça, o que só é possível se dispuser dos instrumentos coercivos legítimos que permitam realizar essa proteção, independentemente do decurso do tempo.”

Por fim, e a par destas alterações, o CHEGA propõe também “medidas mais garantísticas para os detidos, nomeadamente propõe-se reduzir de 48 para 24 horas o tempo em que o detido pode aguardar para ser presente a juiz para este decidir medida de coação a aplicar, bem como o prazo para decisão de pedido de habeas corpus, que se propõe que passe de 8 para 5 dias.” 

No projeto de revisão constitucional, o partido liderado por André Ventura propõe ainda “o reforço de outros direitos, já constitucionalmente consagrados, em alguns casos alterando o texto e noutros desenvolvendo o seu núcleo, como por exemplo, no âmbito do direito à privacidade importa reconhecer o designado “direito ao esquecimento”, que implica que os titulares dos direitos possam solicitar que dados e referências relativos a si próprio sejam apagados, mesmo da internet. Este direito ganha especial relevância numa sociedade cada vez mais digital e dependente de novas tecnologias. Se é verdade que os avanços tecnológicos têm benefícios como permitir encurtar distâncias, por exemplo, também é verdade que permitem novas formas de abuso e a disseminação quase instantânea de informação por milhares de pessoas. Assim, estes novos tempos trazem novos desafios, que muitas vezes se manifestam em forma de violência. Pelo que é também exigido ao legislador que saiba responder às novas problemáticas na sociedade. 

Para além desta proposta, o CHEGA tem ainda outras medidas de combate à corrupção como um projeto de lei que visa a Criação do Estatuto do Arguido Colaborador e agravamento das penas aplicáveis aos crimes de corrupção previstos no Código Penal, visando criar um conjunto de medidas através das quais os cidadãos que sejam arguidos em processos, designadamente nos casos de corrupção, e que se disponham a colaborar com a justiça, possam, sem deixar de ser alvos de censura penal, receber um tratamento penal menos severo, nomeadamente com uma atenuação especial ou mesmo dispensa de pena.

O benefício premial pressupõe que a colaboração a ser prestada pelo arguido às autoridades tem de conduzir à recolha de provas decisivas ou à produção ou obtenção de provas decisivas na descoberta de outros responsáveis pelo crime.

O CHEGA propõe ainda um agravamento das molduras penais aplicáveis aos crimes cometidos no exercício de funções públicas, de corrupção ativa e passiva, previstos no Código Penal.

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