Marcelo Rebelo de Sousa falou brevemente aos jornalistas sobre este assunto durante a Festa do Livro no Palácio de Belém, depois de a SIC ter noticiado que recusou um pedido de audiência feito pelo presidente do CHEGA, André Ventura, sobre uma anunciada proposta de referendo sobre a imigração, ainda não formalmente apresentada no parlamento.
O chefe de Estado referiu que, em matéria de referendo, “a Constituição diz que o Presidente só pode intervir depois de haver uma proposta da Assembleia ou do Governo, que ainda tem de passar pelo Tribunal Constitucional obrigatoriamente”.
“Quando o Tribunal Constitucional tiver validado as perguntas, aí o Presidente pode pronunciar-se. Antes disso, não pode nem deve pronunciar-se”, acrescentou.
Marcelo Rebelo de Sousa salientou que, neste caso, esperou pelo pedido formal de audiência do CHEGA, “e ele é formulado como uma audiência para apreciar a matéria do referendo”, pelo que terá de “esperar pelo fim do processo para poder receber quem quer que seja”.
O Presidente da República frisou que receberia este ou outro partido se o pedido de audiência fosse sobre “qualquer outra matéria”, como já aconteceu.
Interrogado se não recusou este pedido de audiência por causa da sua posição sobre a imigração, o chefe de Estado respondeu que não e distinguiu esses dois planos: “Uma coisa é haver opiniões sobre matéria de migrações, muito variadas, como é a próprio da democracia. Outra coisa é a convocatória num referendo”.
“O Presidente aí só pode e deve intervir num determinado papel, não pode nem deve intervir no começo, no meio, antes do Tribunal Constitucional se pronunciar, quando a Assembleia da República ou o Governo não apresentaram propostas. É por isso que eu não trato esse tema e não trato nem por minha iniciativa nem a pedido de quem quer que seja, partido ou movimento de opinião”, reiterou.
A mesma explicação foi transmitida através de uma nota publicada no portal da Presidência da República na Internet, na qual se lê que, “conforme já esclareceu por várias vezes, o Presidente da República não aborda matérias respeitantes à convocação de qualquer referendo antes de concluído o respetivo processo, nos termos da Constituição da República Portuguesa”.
“Ou seja, até haver uma proposta aprovada pela Assembleia da República, ou pelo Governo, e sobre cuja constitucionalidade se tenha pronunciado o Tribunal Constitucional. Portanto, até se verificar essa situação, não tem marcado, nem marcará, audiências com quem quer que seja, para abordar a matéria”, acrescenta-se na mesma nota.
Nos termos da Constituição da República Portuguesa, os eleitores “podem ser chamados a pronunciar-se diretamente, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República ou do Governo, em matérias das respetivas competências”, ou ainda por “iniciativa de cidadãos dirigida à Assembleia da República”.
Ao receber propostas de referendo remetidas pela Assembleia da República ou pelo Governo, o Presidente da República tem de as submeter ao Tribunal Constitucional, para “fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade”.
A Constituição determina, por outro lado, que “as propostas de referendo recusadas pelo Presidente da República ou objeto de resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República, ou até à demissão do Governo”