O Tribunal Judicial de Leiria condenou hoje um casal a penas de prisão até 14 anos por crimes sexuais contra a filha.
O pai da vítima foi condenado, em cúmulo jurídico, a 14 anos de prisão por cinco crimes de abuso sexual de criança e seis crimes de abuso sexual de menor dependente.
Já a mãe foi condenada a oito anos e seis meses de prisão por cinco crimes de abuso sexual de criança e um crime de abuso sexual de menor dependente.
O tribunal entendeu não atenuar as penas, assinalando, que, no caso da mãe, que atuou por omissão, “detinha o ‘monopólio’ dos meios de salvamento” da filha.
Aos progenitores, ele de 43 anos, ela de 42 anos, ambos detidos preventivamente, o coletivo de juízes determinou ainda, como pena acessória, a proibição do exercício de profissão, emprego, funções ou atividades cujo exercício envolva contacto regular com menores por um período de 10 anos.
Acresce a proibição de assumirem a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores por 15 anos, o mesmo período em que ficam inibidos do exercício de responsabilidades parentais.
Ambos foram ainda condenados a pagar à filha, solidariamente, 50 mil euros de indemnização pelos prejuízos causados.
Os arguidos estavam acusados pelo Ministério Público da prática de 36 crimes de abuso sexual de menor e 99 crimes de abuso sexual de menor dependente, no caso da mãe na forma de comissão por omissão, tendo, antes da leitura do acórdão, a presidente do coletivo de juízes comunicado uma alteração não substancial dos factos e uma alteração da qualificação jurídica.
O tribunal deu como provado, entre outros aspetos, que a vítima, quando tinha entre os 07 e 08 anos, quando a família vivia no estrangeiro, em datas e número de vezes não apurados, foi acariciada pelo arguido “na zona genital”, sendo que “em algumas dessas situações” introduziu os dedos na presença da mãe daquela.
O coletivo de juízes deu como provado outros crimes sexuais, já cometidos em Portugal, no concelho de Peniche.
Para justificar as suas condutas, em várias situações, o arguido disse à filha que “o que fazia era para a preparar para a sua vida sexual adulta”, lê-se no acórdão.
Segundo o documento, numa ocasião o pai teve relações sexuais com a filha, encontrando-se a mãe “presente, a ver tudo”, e depois interrompeu para o fazer com a mulher, “e assim sucessivamente”.
Noutra circunstância, o pai chamou a filha para a sua cama para que “visse os pais a terem relações sexuais”.
O tribunal adiantou que a ofendida falou com a mãe sobre os abusos e pediu-lhe para que falasse com o pai, para que parasse.
Em maio de 2022, a vítima tornou a falar com a mãe, comunicando que ia fazer queixa-crime contra o pai, por recear que “este viesse a fazer o mesmo” com a irmã.
Entre outros aspetos, na questão da culpabilidade, o tribunal deu “total credibilidade” às declarações para memória futura da vítima, embora não sendo “capaz de concretizar, com rigor, o número de vezes em que os factos aconteceram – o que resulta compreensível face à idade da mesma à data dos factos e à frequência dos mesmos”, sendo possível “concluir, com segurança, pela ocorrência dos mesmos” no número de vezes elencado.
Na determinação das penas aplicadas, entre outros aspetos, pesaram “as elevadíssimas exigências de prevenção geral que se fazem sentir, atenta a frequência com que crimes desta natureza ocorrem no seio familiar, que deveria constituir fator de proteção, o alarme social que causam e as suas consequências nas vítimas”.
O tribunal considerou também “o modo de prática dos factos e a gravidade dos mesmos”, as circunstâncias em que ocorreram e a sua duração (mais de oito anos), com “agravamento das condutas praticadas ao longo do tempo”.