A legislação, que altera o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, estabelece que, nos municípios com mais de um milhar de estabelecimentos de alojamento local, “a assembleia municipal deve deliberar expressamente, no prazo máximo de 12 meses contados da data em que o município atinja os 1.000 registos, se exerce o poder regulamentar” que lhe é atribuído.
O Governo já tinha anunciado a intenção de descentralizar as competências em matéria de registo de alojamentos locais, voltando a remeter para as autarquias a decisão de pôr fim a alojamentos locais em edifícios de habitação ou, em alternativa, não decretar o cancelamento imediato do registo de alojamento local e “convidar os intervenientes à obtenção de um acordo”.
No caso do cancelamento do registo, o decreto-lei estabelece as “condições” em que pode ser feito, o que o anterior não especificava.
Entre essas condições estão, entre outras, a inexistência de seguro obrigatório válido, a prática reiterada e comprovada de atos que perturbem a normal utilização do prédio urbano.
No decreto-lei hoje publicado, são atribuídas aos municípios “as ferramentas jurídicas para decidir em matéria de atribuição, regulação, fiscalização e promoção de processos de intervenção nas unidades de alojamento local”.
Essa atribuição inclui, nomeadamente, definir “os procedimentos e os meios de atuação em regulamento próprio” e faz-se “sem prejuízo das competências da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e do Instituto do Turismo de Portugal”.
O regulamento “pode prever a designação de um ‘provedor do alojamento local’ que apoie o município na gestão de diferendos entre os residentes, os titulares de exploração de estabelecimentos de alojamento local e os condóminos ou terceiros contrainteressados”, estabelece o Governo.
Concretizando, o executivo elenca que competirá a esse provedor apreciar queixas, emitir recomendações e aprovar e implementar guias de boas práticas sobre o funcionamento da atividade de alojamento local.
O Governo revê ainda a capacidade das unidades de alojamento local, fixando o máximo em nove quartos (igual à anterior legislação) e 27 utentes (eram 30).
Além disso, acrescenta à exceção anteriormente prevista para o ‘hostel’ a modalidade “quartos”.
“Se tiverem condições adequadas, podem ser instaladas, nas unidades de alojamento local, camas convertíveis e/ou suplementares, desde que, no seu conjunto, não ultrapassem 50% do número de camas fixas”, acrescenta ainda.
No decreto-lei, o Governo diz que “importa criar condições para que a atividade do alojamento local se consolide de forma equilibrada com o ambiente habitacional, com respeito dos direitos de iniciativa privada, de propriedade privada e de habitação”.
Em agosto, a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) concordou com o reforço das competências dos municípios na regulação, fiscalização e promoção do alojamento local, mas alertou para a necessidade de ser acompanhado por recursos económicos e financeiros e pela capacitação dos serviços.
“A ANMP sempre entendeu que tinha de caber aos municípios – melhores conhecedores das necessidades habitacionais das suas populações e das efetivas demandas de alojamento turístico existentes no seu território — a gestão do dossiê do alojamento local”, lê-se no parecer favorável da associação ao decreto-lei que altera o regime de alojamento local, aprovado pelo Governo em 22 de agosto e agora publicado em Diário da República.
O decreto-lei (que altera legislação aprovada em 2014) entra em vigor 90 dias a contar de hoje, data da publicação.