Face a esta realidade, refletida num levantamento/inquérito que o SMMP fez junto dos seus associados, o sindicato decidiu expor o problema ao Procurador-Geral da República (PGR), ao Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), à Direção-Geral da Administração da Justiça e ao Ministério da Justiça, “já que a situação entronca com competências não esclarecidas entre organismos”.
Num comunicado enviado à agência Lusa, o SMMP adianta que fez também um pedido de audiência à ministra da Justiça, Rita Alarcão Júdice, para “tratar especificamente” este problema.
Considerando “a gravíssima falta de pagamento do trabalho já prestado”, a direção nacional do SMMP sublinha que “a acumulação de serviço é um instrumento de mobilidade e gestão processual e destina-se a satisfazer necessidades pontuais de serviço”, mas que, “apesar da excecionalidade conferida pela lei, o certo é que, por todo o país, com maior incidência no Porto e em Lisboa, tem-se recorrido a este instrumento para suprir necessidades reais e efetivas de serviço, resultantes da falta de recursos humanos e desadequação dos quadros complementares”.
Contudo, vinca o sindicato, os magistrados “não têm vindo a ser pagos pelo trabalho desempenhado” e expõem os números recolhidos, para os quais contribuíram magistrados das comarcas do continente e ilhas.
Neste inquérito, o sindicato apurou que “o tempo médio entre a ordem de serviço do superior hierárquico e a deliberação/acórdão do CSMP que determina a acumulação de funções é de 196 dias”.
O tempo médio entre a emissão do parecer do CSMP que fixa a proporção mensal da remuneração e o despacho do Ministério da Justiça de fixação do pagamento pela acumulação de funções é de 216 dias, sendo que “o tempo médio entre o despacho do Ministério da Justiça de fixação do pagamento e o efetivo pagamento pela DGAJ é de 479 dias”, refere o sindicato.
Em conclusão, o SMMP afirma que, “desde o tempo em que o magistrado começa a acumular funções até ao pagamento pela DGAJ medeiam 891 dias — ou seja, dois anos, cinco meses e 11 dias”.
“Esta situação é manifestamente incomportável. Não é exigível impor aos magistrados este acréscimo de trabalho, sem que sejam, devida e atempadamente, compensados por tal esforço”, argumenta o sindicato.
A estrutura sindical sublinha que, “apesar do paralelismo das magistraturas e da aparente similitude de redação das normas dos respetivos estatutos, a circunstância de o CSM dispor de autonomia financeira, permite-lhe decidir o pagamento imediato, pelo mínimo legal, aos juízes mal comecem a exercer funções.
Contudo, na prática, acentua o sindicato, “um juiz e um procurador que iniciam acumulação de serviço ao mesmo tempo, são pagos com cerca de dois anos de diferença”, pois “o juiz recebe de imediato 1/5, enquanto o procurador terá de aguardar todo procedimento referido até começar a receber, se e quando receber”.
“Não nos podemos conformar com esta discrepância que coloca em causa o próprio paralelismo das magistraturas. Com efeito, nenhum normativo exige que o magistrado tenha de aguardar até ao fim da acumulação para ter direito a receber”, conclui o SMMP.