Durante a leitura do acórdão, a juíza presidente disse que o Tribunal considerou provado que o arguido, de 47 anos, recebeu as quantias referidas na acusação, mas não resultou demonstrada a existência de um esquema para se apropriar de quantias monetárias, com o intuito de fazer investimentos em seu benefício.
“Não se demonstrou a intenção do arguido prejudicar os ofendidos, nem se provou que não tenha realizado quaisquer investimentos”, disse a magistrada, adiantando que a informação prestada pelo banco onde o arguido tinha a sua conta, permitiu evidenciar a realização de investimentos com o culminar de uma significativa perda à data da ocorrência do ‘Brexit’.
No caso da arguida, a juíza disse que não foi feita prova da acusação que lhe vinha imputada.
Os dois foram assim absolvidos dos 17 crimes de burla qualificada de que estavam acusados.
O tribunal absolveu ainda o arguido de outros tantos crimes de atividade ilícita de receção de depósitos e outros fundos reembolsáveis e de um crime de usurpação de funções.
Ficou apenas provado que o arguido exerceu a atividade de intermediário financeiro sem estar autorizado, o que poderá configurar uma contraordenação muito grave, tendo a juíza determinado que o acórdão seja comunicado ao Banco de Portugal para os efeitos previstos.
O tribunal julgou ainda improcedentes os pedidos de indemnização civil formulados por diversos queixosos bem como o pedido de perda a favor do Estado de 899.800 euros correspondendo à vantagem alegadamente obtida pelos arguidos.
A acusação do Ministério Público (MP) sustentava que o arguido engendrou um esquema para angariar clientes e convencê-los a efetuar aplicações financeiras, recebendo quantias monetárias de que se pretendia apropriar, prometendo juros mais elevados do que os oferecidos pela banca e garantindo não haver qualquer tipo de risco no investimento.
Inicialmente, segundo a acusação, o arguido pagava os juros mensais para convencer as vítimas de que se tratava de um negócio credível e muito rentável, mas posteriormente, deixava de o fazer, justificando-se com a instabilidade conjuntural dos mercados financeiros.
O MP refere ainda que quando as vítimas descrentes tentavam resgatar os capitais, não o conseguiam porque o arguido deixava de estar contactável, recusando-se a devolver-lhes as quantias em dinheiro investidas.
Segundo a acusação, entre maio de 2013 e junho de 2016, o arguido recebeu dos ofendidos 899.800 euros para aplicar em transações de produtos financeiros estruturados, mas não procedeu a qualquer investimento em nome dos ofendidos, aplicando o dinheiro em seu proveito e em proveito da sua mulher.
A acusação identifica 17 vítimas que aplicaram valores entre os 10 mil euros e 200 mil euros.