A juíza que presidiu ao coletivo do Tribunal de Coimbra referiu que todos os factos constantes do despacho de pronúncia foram dados como provados, tendo optado por uma pena de prisão efetiva pelo registo criminal já longo da arguida.
De acordo com a juíza, a mulher de 61 anos começou a sua atividade criminosa em 1999, tendo sido condenada a vários crimes, entre os quais burla, falsificação e tráfico de droga.
Para o Tribunal de Coimbra, “caiu por terra” a tese da arguida, de que teria uma relação de amizade com o seu patrão e que o dinheiro lhe foi facultado por livre vontade do ofendido.
Nesse sentido, o coletivo decidiu aplicar uma pena de quatro anos de prisão efetiva pela prática de um crime de burla qualificada (até aos cinco anos de pena pode ser aplicada uma suspensão da execução da pena).
Durante o julgamento, a arguida vincou que nunca teve intenção de burlar o seu patrão e realçou que aquele a tratava como a uma filha.
Durante os primeiros anos iam conferindo as contas, o que admitiu que deixou de acontecer em data que não soube precisar.
“Quando me deu os 10 mil euros disse-me para levantar o dinheiro e fazer dele o que quisesse”, sublinhou, justificando, assim, vários levantamentos diários de 400 euros, o montante máximo permitido.
Ao longo de duas horas, relatou ainda “a falta de coragem” em contar ao patrão que se ausentou para cumprir uma pena de prisão de três meses, dando como justificação um internamento para tratamento.
Nesta primeira sessão do julgamento foi ainda ouvido, como testemunha, o filho “do meio” da vítima, empresário da construção civil, que explicou que, ao longo dos cinco anos, notou uma crescente proximidade do seu pai com a empregada doméstica, que inclusive conduzia o seu Jaguar, com o qual chegou a sofrer um acidente.
Durante as alegações finais, a advogada de defesa solicitou a absolvição da mulher de 61 anos, sustentando que esta não teve intenção de lesar o idoso, acrescentando ainda que, havendo dúvida razoável, deve ser aplicado o princípio do “in dubio pro reo”.
“Há uma ausência de dolo por parte da arguida. O assistente era generoso com a arguida e dispôs do seu dinheiro como quis”, referiu, ora para a “auxiliar” com os problemas de saúde, ora para a “agraciar”.