Idade de acesso à reforma avança para os 66 anos e nove meses em 2026

A idade legal de acesso à reforma vai avançar para os 66 anos e nove meses em 2026, segundo uma portaria hoje publicada, confirmando os valores estimados com base nos dados da esperança média de vida divulgados pelo INE.

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“A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2026 […] é 66 anos e 9 meses”, lê-se na portaria do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social publicada hoje em Diário da República e com produção de efeitos a 01 de janeiro.

Estes 66 anos e nove meses correspondem a uma subida de dois meses face à idade normal de acesso à reforma a partir de janeiro de 2025.

Na prática isto significa que os trabalhadores que não estão abrangidos pelo regime das muito longas carreiras contributivas nem pelo regime de flexibilização da idade da reforma aplicável a quem aos 60 anos de idade completa 40 anos de descontos, terão uma penalização se optarem por reformar-se antes dos 66 anos e nove meses de idade.

A idade normal de acesso à pensão de velhice varia em função da esperança média de vida aos 65 anos de idade, indicador publicado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE).

Foi com base nestes dados que a idade normal de acesso à reforma foi fixada nos 66 anos e sete meses em 2025 e que agora foi fixada nos 66 anos e nove meses para quem se reforme em 2026.

O diploma hoje divulgado confirma também que quem se reforme antecipadamente em 2025 terá uma penalização, por via do fator de sustentabilidade, de 16,9%, a que se soma ainda um corte de 0,5% por cada mês de antecipação face à idade normal de acesso.

“O fator de sustentabilidade a aplicar […] ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social iniciadas em 2025 é de 0,8307”, refere o diploma, valor que resulta nos referidos 16,9%.

Aqueles 16,9% comparam com o corte de 15,8% aplicado a quem em 2024 se reformou antecipadamente.

O sistema de pensões atualmente em vigor comporta, contudo, várias situações em que o corte pelo fator de sustentabilidade não é aplicado, mesmo que a pessoa aceda à pensão antes da idade normal.

Estão neste caso as pessoas que, enquanto têm 60 anos de idade completam 40 anos de carreira contributiva, sendo que nesta situação se lhes aplica a penalização de 0,5% por cada mês de antecipação.

Já quem reúne as condições previstas no âmbito do regime das muito longas carreiras contributivas – onde estão os trabalhadores com 60 ou mais anos de idade e 46 ou mais anos de descontos e começaram a trabalhar antes dos 16 anos – podem reformar-se sem qualquer penalização.

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