O Tribunal de Justiça considera que os acordos de distribuição exclusiva da Super Bock nos quais fixava, nomeadamente, preços mínimos de revenda podem ser contrários ao direito da concorrência, foi hoje divulgado.
“O Tribunal da Relação de Lisboa submeteu ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial no âmbito de um litígio que opõe a Super Bock Bebidas, S.A. (Super Bock), AN e BQ à Autoridade da Concorrência (Portugal) a propósito da legalidade da decisão desta no sentido de declarar que a Super Bock, AN e BQ cometeram uma infração às regras da concorrência e de lhes aplicar coimas a esse título”, lê-se no comunicado.
A Super Bock produz e comercializa cervejas, águas engarrafadas, refrigerantes, chá fresco, vinhos, sangrias e sidras.
“AN e BQ são, respetivamente, membro do Conselho de Administração da Super Bock e diretor do seu departamento comercial para as vendas no canal de distribuição Horeca, também dito canal ‘on-trade'”, adianta o comunicado, refereindo que “este canal, no contexto do qual ocorreu o comportamento em causa, corresponde à compra de bebidas em hotéis, restaurantes e cafés, a saber, para consumo fora de casa”.
Ora, “a Super Bock celebrou acordos de distribuição exclusiva com distribuidores independentes” e “segundo os factos dados como provados pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a Super Bock, pelo menos durante o período compreendido entre 15 de maio de 2006 e 23 de janeiro de 2017, fixou e impôs de forma regular, generalizada e sem quaisquer alterações, a todos esses distribuidores, as condições comerciais que estes tinham de cumprir na revenda dos produtos que a mesma lhes vendia”.
Nomeadametne, “a Super Bock fixou preços mínimos de revenda com o objetivo de garantir a manutenção de um nível mínimo de preços, estável e alinhado, em todo o mercado nacional. Concretamente, a direção de vendas da Super Bock aprovava, regra geral mensalmente, uma tabela de preços mínimos de revenda, que encaminhava aos distribuidores. Os gestores de rede ou de mercado da Super Bock transmitiam os preços de revenda aos distribuidores, de forma oral ou por escrito (via mensagens de correio eletrónico)”.
Já a Autoridade da Concorrência (AdC) “considerou que esta prática de fixação, por meios diretos e indiretos, dos preços e outras condições aplicáveis à revenda de produtos por uma rede de distribuidores independentes no canal de distribuição Horeca em quase todo o território português constituía uma infração às regras da concorrência, na aceção do direito nacional e do direito da UE”.
Nesse sentido aplicou coimas à Super Bock, a AN e a BQ, tendo estes impugnados a decisão da AdC no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS), que manteve a decisão e condenou a Super Bock no pagamento de uma coima de 24.000.000 euros, NA de 12.000 euros e BQ de 8.000 euros.
Entretanto, a Super Bock, AN e BQ interpuseram recurso da sentença do TCRS para o Tribunal da Relação de Lisboa e este considerou “necessário obter esclarecimentos sobre a interpretação do artigo 101.° TFUE e se este deve ser interpretado no sentido de que existe um acordo quando um fornecedor impõe aos seus distribuidores preços mínimos de revenda dos produtos que comercializa.
Agora, “no seu acórdão hoje proferido, o Tribunal de Justiça responde ao Tribunal da Relação de Lisboa, em primeiro lugar, que o artigo 101.°, n.° 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que a constatação de que um acordo de fixação vertical de preços mínimos de revenda comporta uma ‘restrição da concorrência por objeto’ só pode ser feita depois de ter sido determinado que esse acordo revela um grau suficiente de nocividade para a concorrência, tendo em conta o teor das suas disposições, os objetivos que visa alcançar, bem como todos os elementos que caracterizam o contexto económico e jurídico em que o mesmo se insere”.
Agora, cabe ao tribunal português realizar esta apreciação.
O Tribunal de Tribunal de Justiça “lembra que não lhe corresponde pronunciar-se sobre os factos do litígio no processo nacional”, no entanto, “à leitura dos factos apurados pelo tribunal português, pode considerar-se que o facto de um fornecedor enviar de forma regular aos distribuidores tabelas com indicação de preços mínimos por si determinados e as margens de distribuição, bem como o facto de lhes pedir que as cumpram, sob a sua monitorização, sob pena de medidas de retaliação e com o risco, em caso de incumprimento dessas medidas, de aplicação de margens de distribuição negativas, são elementos suscetíveis de levar à conclusão de que esse fornecedor procura impor aos seus distribuidores preços mínimos de revenda”.
“Embora, per se, esses factos pareçam refletir um comportamento aparentemente unilateral do referido fornecedor, o mesmo não acontece se os distribuidores tiverem respeitado esses preços. A este título, a circunstância de os preços mínimos de revenda serem, na prática, seguidos pelos distribuidores ou de a sua indicação ser solicitada por estes últimos, os quais, embora se queixem ao fornecedor dos preços indicados, não praticam outros preços por iniciativa própria, podem ser suscetíveis de refletir a aceitação por parte dos distribuidores da fixação, pelo fornecedor, de preços mínimos de revenda”, refere o acordão.
Em terceiro lugar, “o Tribunal de Justiça responde ao Tribunal da Relação de Lisboa que a existência de um ‘acordo’, na aceção do artigo 101.° TFUE, entre um fornecedor e os seus distribuidores pode ser demonstrada não só através de provas diretas, mas também através de indícios objetivos e concordantes, dos quais se possa inferir a existência desse acordo, na medida em que deles se possa inferir que um fornecedor convidou os seus distribuidores para seguirem esses preços e, na prática, estes respeitaram os preços indicados pelo fornecedor”.
O Tribunal de Justiça “declara que a circunstância de um acordo de fixação vertical de preços mínimos de revenda abranger quase a globalidade, mas não a totalidade, do território de um Estado-membro não impede que esse acordo possa afetar o comércio entre Estados-membros”, pelo que “cabe ao tribunal português determinar se, tendo em conta o contexto económico e jurídico do acordo em causa, este é suscetível de afetar sensivelmente este comércio”.