O coletivo de juízes do Tribunal Judicial de Leiria considerou provados os crimes de furto, falsificação de documento e abuso de cartão de pagamento agravado.
Segundo o acórdão, o arguido, estrangeiro, na manhã de 31 de outubro de 2022, ao avistar a turista, também estrangeira, “formulou o propósito de se apropriar de cartões de crédito e dinheiro” que aquela trazia na mala, tendo, num momento de distração daquela, retirado a sua carteira.
Na carteira estavam vários cartões, de débito e crédito, e dinheiro cujo montante não foi apurado, segundo o acórdão, datado de segunda-feira e ao qual a agência Lusa teve hoje acesso.
Depois, o homem, de 54 anos e detido preventivamente, apagou as assinaturas dos dois cartões de crédito, e fez outra, dirigindo-se posteriormente a uma ourivesaria, onde se fez passar por turista, “usando na cabeça um boné” e “levando ao peito uma câmara digital” e uma mochila às costas.
Na ourivesaria, usando um cartão de crédito da vítima, comprou peças no valor global de 30.860 euros, em três transações.
“Uma vez que os pagamentos (…) decorreram de acordo com o procedimento habitual e a assinatura que constava no cartão de crédito era coincidente com a assinatura aposta pelo arguido nos recibos emitidos pelo terminal de pagamento, a funcionária da loja não suspeitou da ilegitimidade dos pagamentos e entregou as peças em ouro ao arguido”, lê-se no documento.
Na tarde desse dia, em Caldas da Rainha, tinha na sua posse os cartões furtados e outros artigos.
O arguido foi condenado nas penas parcelares de um ano de prisão pelo crime de furto, um ano de prisão pelo crime de falsificação de documento e quatro anos de prisão por abuso de cartão de pagamento na forma agravada. Em cúmulo jurídico, o Tribunal determinou a pena única de quatro anos e oito meses de prisão efetiva.
O coletivo de juízes deliberou não suspender a execução da pena de prisão “atendendo ao modo de prática dos factos”, ao valor do prejuízo causado e não reparado, e à situação pessoal do detido, considerando que a suspensão da pena aplicada “não realizará, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição”.
O cidadão estrangeiro, que à data dos crimes estava em situação ilegal em Portugal e a sua estadia no país era “transitória e temporária”, foi ainda condenado à pena acessória de expulsão, “sendo-lhe vedada a entrada neste território pelo período de cinco anos”.
“Os factos praticados pelo arguido são graves, o que resulta espelhado na pena aplicada, e o modo de prática dos factos permite concluir por uma atuação calculada, metódica e profissional, mostrando-se o arguido totalmente desinserido da nossa comunidade”, justificou o tribunal.
Foi ainda declarada a perda, a favor do Estado, da quantia de 30.860 euros correspondente à vantagem auferida pelo arguido, que foi absolvido de um crime de falsificação de documento de que também estava acusado pelo Ministério Público.