A arguida, de 50 anos, foi também condenada a pagar a um assistente 41.120,74 euros, além de 21.678,92 euros a um casal que se constituiu igualmente assistente pelos prejuízos causados.
O coletivo de juízes determinou ainda a perda de vantagens da arguida, que, até pelo menos o ano de 2017, exerceu advocacia em Pombal, condenando-a a pagar ao Estado 60.299,66 euros, segundo o acórdão datado de segunda-feira e ao qual a agência Lusa teve acesso.
O caso remonta ao final do ano de 2015, início de 2016, quando um homem confidenciou à namorada que era sócio e gerente de uma sociedade, sendo que esta tinha “muitas dívidas e receava ser responsabilizado pelas mesmas”, além de que tinha “sido condenado em dois processos por conduzir sem habilitação legal”.
Perante a situação, a namorada “informou-o de que conhecia a arguida, por ter tratado de alguns assuntos de familiares seus”, tendo o homem constituído a causídica “como sua mandatária para o representar nos dois processos-crime e para resolver a sua situação relativamente à sociedade de que era sócio”.
A advogada comunicou ao homem de que teria de requerer a insolvência da sociedade e, posteriormente, sugeriu que fizesse o mesmo para outras duas sociedades de que aquele era sócio.
Os honorários da arguida seriam de três mil euros por cada insolvência, “sendo que iria requerer a insolvência das três sociedades, bem como a insolvência singular do mesmo”, lê-se no acórdão. Não houve convenção escrita de honorários.
De acordo com os factos provados em julgamento, a arguida, em fevereiro de 2016, passou a exigir ao homem, por intermédio da namorada, “a entrega de quantias em dinheiro, argumentando que as mesmas eram necessárias para o pagamento de penas de multa, de custas processuais e de outras despesas do tribunal”.
Para receber o dinheiro, a advogada enviava à namorada do assistente “mensagens escritas e mensagens de correio eletrónico, fornecendo números de contas bancárias e referências para pagamento através de multibanco, bem como enviando documentos que elaborava” como se fossem documentos únicos de cobrança emitidos pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça.
Contudo, os montantes exigidos pela arguida “não eram devidos nos processos judiciais em que aquele era interveniente”, sendo que a advogada “destinava o dinheiro que exigia a outros fins, mormente ao pagamento de despesas pessoais, de multas e custas processuais de que a própria era responsável”.
O assistente “teve de se socorrer da ajuda” da namorada e de familiares desta, “bem como de empréstimos”, para entregar os montantes exigidos pela arguida.
“Aquando da aquisição de bens e serviços para si mesma, a arguida fazia constar, dos respetivos recibos”, o número de contribuinte e o nome do assistente, “sem seu conhecimento e autorização, tendo-o feito em diversas ocasiões”, sustentou o tribunal.
O mesmo tipo de conduta foi adotado pela advogada relativamente a um casal.
O coletivo de juízes deu como provado que a arguida atuou para obter vantagens patrimoniais que sabia não lhe serem devidas, tendo conseguido que os assistentes lhe entregassem sucessivas quantias monetárias “em resultado do engano que lhes provocou, levando-os a crer, erradamente, que tais montantes se destinavam a pagar despesas judiciais”.
A advogada, já condenada por burla qualificada e burla simples, agiu ainda com o propósito de “usar documentos que elaborou através de fotocópia, recortes, colagens e digitalização e nos quais fez constar menções de processos, tribunais, referências e valores a pagar, sabendo que não eram verdadeiros”.
Ao elaborar e utilizar tais documentos, a advogada sabia que “colocava em causa a segurança e a credibilidade do tráfico jurídico de tal tipo de documentos e que, com o seu uso, iria credibilizar a história que inventou”.