“Atentos os elementos de prova constantes nos autos, e bem assim, os esclarecimentos e parecer prestados pelo Conselho Médico-Legal, não nos é permitido afirmar, com a certeza necessária e exigível, que se os arguidos tivessem atuado de acordo com as boas e adequadas regras médicas, observando o dever de cuidado e diligência que se lhe impunham (…), se pudesse, efetivamente, evitar o trágico e infeliz resultado que se veio a verificar, não podendo, por conseguinte, este ser-lhes imputado”, lê-se no despacho final do MP.
Essas regras eram a diligência “pela realização tempestiva de um ECG [eletrocardiograma]” e a observação do doente “no hiato temporal de 60 minutos após a triagem”, segundo o despacho final do MP que a agência Lusa hoje consultou.
O MP adiantou que, como resulta do parecer técnico-científico emitido Conselho Médico-Legal do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, “a ação/omissão levada a cabo pelos arguidos [enfermeira e médico] poderia ter contribuído para um diagnóstico precoce e para um encaminhamento específico do doente, mas, em nenhum momento, foi possível àquele “afirmar, com a certeza e clareza necessárias, que tais omissões/ações foram causa do resultado morte”.
“(…) Tem de existir um nexo de causalidade entre a ação/omissão e o resultado produzido. E tal nexo de causalidade não nos é possível, atentos os elementos constantes dos autos, afirmar”, escreveu a procuradora da República.
Para a magistrada do MP, “os indícios apurados não se mostram idóneos e suficientes para garantir, com uma probabilidade segura, que aos arguidos será aplicada uma pena a final, pois que não se poderá considerar como indiciado que se os arguidos tivessem atuado de acordo com as boas e adequadas regras médicas, observando o dever de cuidado e diligência que se lhe impunham, pudesse efetivamente, evitar” a morte do utente, pelo que determinou o arquivamento do inquérito.
De acordo com o parecer do Conselho Médico-Legal nos autos, citado no despacho final, o caso remonta a 27 de maio de 2020, quando o utente, com dor torácica, foi admitido às 20:44 no serviço de urgência do hospital de Leiria, tendo-lhe sido atribuída a cor amarela na triagem.
Foi observado, “já com sinais de paragem cardiorrespiratória, pelas 02:20 (cerca de seis horas após a admissão)”, referiu.
“Foi tratado com manobras de reanimação e com medidas farmacológicas (…), mas sem sucesso, tendo sido verificado o óbito às 03:06” do dia seguinte.
Através daquele documento descreveu-se que “o doente foi observado cerca de seis horas após a atribuição de cor amarela na triagem, que obrigava a observação dentro de 60 minutos, pelo que houve um atraso significativo na observação do doente, o que foi errado”.
“Está registado que se tratou de uma afluência exagerada de doentes nesse dia, o que pode ter contribuído para justificar este atraso de observação”, referiu-se ainda no parecer.
Para o Conselho Médico-Legal, “este atraso de observação pode ter contribuído para a ocorrência de morte do doente”.
Esclarecendo que “houve violação das ‘leges artis’ por parte da enfermeira que realizou a triagem ao omitir a requisição de ECG”, o Conselho observou desconhecer “qual o motivo do atraso de seis horas para observação do doente”, pelo que não pode atribuir essa omissão a algum dos profissionais.
Na sequência da morte deste utente, a enfermeira viu-lhe ser aplicada uma pena de multa na sequência de um processo disciplinar aberto pela unidade de saúde.
Já ao médico foi aplicada a pena de pena de suspensão de três meses, informou à Lusa Conselho Regional do Centro da Ordem dos Médicos.