Taxas máximas de cartões de crédito para consumidores sobem em janeiro

As taxas máximas dos cartões de crédito e linhas de crédito foram fixadas em 19,2% para o primeiro trimestre de 2025, mais 0,1 pontos percentuais do que no trimestre atual, anunciou esta quinta-feira o Banco de Portugal (BdP).

© LUSA/CARLOS M. ALMEIDA

A informação é relativa à taxa anual de encargos efetiva global (TAEG) e à taxa de juro anual nominal (TAN) e foi disponibilizada no portal do Cliente Bancário e diz respeito ao período entre janeiro e março, apresentando uma subida de 0,1 pontos percentuais face ao trimestre anterior. Em causa estão cartões de crédito, linhas de crédito, contas correntes bancárias e facilidades de descoberto, refere o banco central.

Já nos contratos de crédito para aquisição de automóveis novos a TAEG máxima desce de 6,8% para 6,4% no caso da locação financeira ou ALD e de 11,4% para 11,3% nos créditos com reserva de propriedade.

No caso dos veículos usados, a TAEG máxima sobe de 7,8% para 8,3% na locação financeira ou ALD, mas desce de 14,5% para 14,4% nas operações com reserva de propriedade e outros.

No que respeita às taxas para o crédito pessoal, quando a finalidade é educação, saúde, energias renováveis e locação financeira de equipamentos, estas recuam de 9,3% para 9,0%, sendo que para outros créditos pessoais (sem finalidade específica, lar, consolidado e outras finalidades) sobem para 15,9%, contra 15,8%.

As taxas máximas para os diferentes tipos de crédito aos consumidores são determinadas e divulgadas trimestralmente pelo Banco de Portugal.

Segundo a legislação, as “taxas máximas correspondem às taxa anual de encargos efetiva global (TAEG) médias praticadas pelas instituições de crédito no trimestre anterior, nos diferentes tipos de contratos, acrescidas de um quarto”, sendo que “nenhuma pode ainda ultrapassar em 50% a TAEG média da totalidade dos contratos de crédito aos consumidores celebrados no trimestre anterior”, sublinhou o BdP.

O regime de taxas máximas prevê ainda que a TAEG máxima dos contratos de facilidade de descoberto com obrigação de reembolso no prazo de um mês e que a taxa anual nominal (TAN) máxima das ultrapassagens de crédito sejam iguais à TAEG máxima definida para os contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto com prazo de reembolso superior a um mês.

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