“Fiz isto porque recebi queixas. Estudei-as, respondi-lhes (…) e entendi que havia fundamento”, justificou esta terça-feira Maria Lúcia Amaral, em declarações aos jornalistas à margem do Congresso “50 Anos de Direito em Portugal. Anatomia de um Sistema em Transição”, que está a decorrer na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
No requerimento, divulgado na semana passada, a provedora refere que a lei que regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível é contrária à Constituição e pretende dar “um passo que é raro em direito comparado”, adotando soluções normativas sem que sejam asseguradas “alternativas reais, presente e efetivas”.
Questionada sobre os motivos para ter apresentado o requerimento, Maria Lúcia Amaral começou por sublinhar que “os cidadãos não têm acesso direto ao TC” e que o seu papel, enquanto provedora de Justiça, é “ser mediador entre os cidadãos e o tribunal”.
Depois de as avaliar, entendeu que as cerca de “três ou quatro queixas” estavam suficientemente fundamentadas.
“Se tenho razão ou não, não me compete a mim dizer. O que eu entendi é que os argumentos que apresentei eram suficientes”, acrescentou, afirmando ainda que o pedido foi apresentado na semana passada, três dias após as eleições legislativas que deram a vitória ao PSD, apenas porque demorou tempo a estudar o assunto.
A lei da eutanásia foi promulgada em 16 de maio de 2023 pelo Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, mas aguarda regulamentação, depois de o Governo do PS ter decidido incluir a questão no dossiê de transição para o próximo executivo.
Trata-se da primeira lei portuguesa sobre esta matéria, que estabelece que “a morte medicamente assistida só pode ocorrer por eutanásia quando o suicídio medicamente assistido for impossível por incapacidade física do doente”.
Na nova lei, que altera o Código Penal, “considera-se morte medicamente assistida não punível a que ocorre por decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento de grande intensidade, com lesão definitiva de gravidade extrema ou doença grave e incurável, quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde”.
O suicídio medicamente assistido é definido como a “administração de fármacos letais pelo próprio doente, sob supervisão médica”, e a eutanásia como a “administração de fármacos letais pelo médico ou profissional de saúde devidamente habilitado para o efeito”.
O diploma resultou do quarto decreto aprovado pelo Parlamento para despenalizar a morte medicamente assistida em determinadas condições, depois de Marcelo Rebelo de Sousa ter enviado o primeiro decreto para o Tribunal Constitucional, em fevereiro de 2021, vetado o segundo, em novembro do mesmo ano, e enviado o terceiro também para fiscalização preventiva, em janeiro.
Os dois envios para o TC levaram a vetos por inconstitucionalidade, sendo que em abril do ano passado, perante o quarto decreto, o Presidente da República vetou-o, mas afastou dúvidas de constitucionalidade, apontando-lhe apenas “um problema de precisão” em dois pontos específicos.
Em novembro, um grupo de deputados do PSD tinha entregado no TC um pedido de fiscalização sucessiva da lei, num requerimento subscrito por 56 deputados, mais de 70% da bancada.