Mais-valia da venda de imóvel que esteve em alojamento local sem isenção de IRS

As mais-valias da venda de um imóvel que esteve no alojamento local ficam de fora do regime temporário de exclusão de tributação criado pelo Mais Habitação se a saída da atividade turística aconteceu há menos de três anos.

© D.R.

O aviso para esta questão temporal consta de uma informação vinculativa agora publicada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), após o fisco ter sido questionado sobre a possibilidade de se usar o dinheiro obtido com a venda de uma casa que esteve no alojamento local para amortizar o empréstimo de uma habitação própria e permanente, beneficiando da isenção de IRS das mais-valias da venda de imóveis quando o valor é usado para este fim.

Após vários acertos sobre a forma e o momento de calcular e tributar as mais-valias dos imóveis afetos ao alojamento local, o Orçamento do Estado para 2021 veio determinar que apenas há lugar a tributação quando estas casas são vendidas, especificando que os ganhos são tributados como sendo rendimento de categoria B se o imóvel estiver afeto a uma atividade empresarial e profissional (caso do AL) e como categoria G se, no momento da venda, já tiver sido desafetado e transferido para a esfera pessoal do proprietário.

Como a tributação de mais-valias em sede de categoria G é mais vantajosa, porque contempla uma exclusão de 50% (ou seja, o imposto incide apenas sobre metade do ganho gerado), a lei acrescentou a esta norma uma cláusula anti-abuso.

Assim, caso a alienação ocorra antes de decorridos três anos após a transferência para o património particular proprietário, os ganhos obtidos são na mesma tributados de acordo com as regras da Categoria B, que são “mais gravosas”, com a AT a sublinhar que o objetivo desta regra foi o de “evitar as transferências de um imóvel da atividade para a esfera pessoal, com o único objetivo de serem tributadas apenas 50% das mais-valias geradas”.

Além de mais benéfica em termos de tributação, a categoria G está ainda incluída no regime transitório do Mais Habitação que permite que as vendas de imóveis efetuadas entre 01 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2024 fiquem isentas de IRS quando o valor é usado para amortizar o em+préstimos da habitação própria e permanente.

No caso em concreto, o imóvel apenas foi retirado do alojamento local em dezembro de 2023 pelo que, avisa a AT, os ganhos da venda serão sempre tributados como sendo rendimentos de categoria B, não podendo beneficiar daquele regime transitório.

Assim, refere, caso o contribuinte que fez o pedido desta informação vinculativa proceda à alienação do imóvel em questão até dezembro de 2026, “os ganhos obtidos serão tributados de acordo com as regras da Categoria B”.

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