A recomendação de Maria Lúcia Amaral surge na sequência de uma queixa recebida pela Provedoria de Justiça referente ao regulamento disciplinar da Ordem dos Enfermeiros, que proíbe a presença do advogado do arguido, do denunciante, do queixoso ou do participante na inquirição de testemunhas que ocorra na fase de defesa do processo disciplinar.
“Embora as normas de regulamentação aprovadas por ordens profissionais possam ser restritivas de direitos fundamentais, há limites constitucionais e legais que, se ultrapassados, determinam a censura jurídica de tais normas”, refere o texto da recomendação.
Refere ainda Maria Lúcia Amaral que, no que se refere ao direito de defesa do arguido, a proibição de presença do seu advogado na fase de inquirição de testemunhas “limita a possibilidade de fiscalização da legalidade desta, de exercício do contraditório e dificulta também a descoberta da verdade material”.
A provedora de justiça entende que a norma que implica a restrição do acompanhamento por advogado e de defesa do arguido em processo disciplinar põe em causa “diversos limites legais e constitucionais”.
”Os benefícios da norma em causa para a celeridade [do processo] não compensam os respetivos custos para os direitos de defesa do arguido”, sendo, por isso, desproporcional, indica
Maria Lúcia Amaral lembra que o Estatuto da Ordem dos Advogados proíbe que os advogados sejam impedidos de acompanhar os seus clientes “perante qualquer autoridade ou jurisdição”.