Prisão para homem que vendia droga junto a escola do 1.º ciclo de Leiria

O Tribunal Judicial de Leiria condenou um homem a cinco anos e meio de prisão pelo crime de tráfico de droga, que vendia próximo de uma escola da cidade.

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No mesmo processo foi ainda condenado um outro arguido, de 40 anos, pelo crime de tráfico de menor gravidade, na pena de um ano e nove meses de prisão, suspensa na sua execução, mas sujeita a regime de prova e à condição de efetuar tratamento psiquiátrico e à dependência de estupefacientes.

Em dezembro de 2023, a Polícia de Segurança Pública (PSP) anunciou a detenção do homem de 55 anos suspeito de vender droga junto a uma escola do 1.º ciclo em Leiria.

Num comunicado emitido na ocasião, a PSP explicou que desencadeou uma operação que visou dar cumprimento a mandados que culminaram na detenção do homem e na apreensão de dinheiro e droga, além de objetos conotados com o tráfico e consumo de droga.

Segundo a PSP, “o detido dedicava-se à venda direta de vários tipos de drogas (pesadas) aos consumidores que o contactavam para o efeito, maioritariamente junto da sua casa, a qual se situa num aglomerado habitacional e nas imediações de uma escola primária [1.º ciclo] da cidade de Leiria”.

A PSP salientou que “o local é frequentado, diariamente, por crianças entre os 6 e os 10 anos de idade, bem como pelos familiares e restante comunidade educativa, facto que exponenciou naquela zona o sentimento de insegurança associado a um elevado nível de insalubridade e risco para a saúde pública criado pelo visado e todos quantos com ele privavam e contactavam diariamente com o mesmo fim (compra/venda de droga)”.

O acórdão do Tribunal Judicial de Leiria, de segunda-feira e ao qual a Lusa teve hoje acesso, elencou as vendas e a cedência de estupefacientes — droga e heroína – efetuadas pelo arguido mais velho, no período entre 03 de outubro e 18 de dezembro de 2023, a quase totalidade das vezes no interior da sua residência.

O arguido “destinava as substâncias estupefacientes apreendidas nos autos (com exceção da canábis) à sua revenda a terceiros, contra a entrega e recebimento das correspondentes quantias pecuniárias”.

Perante tribunal coletivo, este homem, já condenado por crimes da mesma natureza, assumiu a generalidade dos factos, que “justificou com o consumo de estupefacientes, à data e há mais de 20 anos”.

Quanto ao condenado em pena suspensa, o coletivo de juízes deu como provado que cedeu duas doses de cocaína a uma consumidora, no interior da casa daquele.

Este arguido, sem antecedentes criminais, assumiu ainda que se encontrava a pernoitar e a frequentar a casa do outro à data dos factos, “e poderá ter entregado, pontualmente, cocaína e heroína aos consumidores que ali se dirigiam”, mas não foi feita prova de que este trabalhava para aquele na venda de estupefacientes.

Para o tribunal, os arguidos, que à data dos factos não trabalhavam, “conheciam as características do estupefaciente detido e bem sabiam que a sua aquisição, detenção, transporte, armazenamento ou cessão a outrem, por qualquer forma, não lhes eram permitidos por lei”.

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