A sabedoria popular diz que há idades para tudo. Muitas das vezes, o senso comum reitera-o. É da natureza humana associar determinadas vivências a determinadas faixas etárias – não porque se coíba de viver noutros estágios da vida, mas porque pura e simplesmente melhor se enquadram numa determinada idade e não noutra. As sociedades habituaram-se a este tipo de raciocínio e, até prova em contrário, parece respeitar a ordem natural da vida.
Em conversas de tom pedagógico, é comum ouvir-se “há idades para tudo: há idades para brincar, para estudar, idades para namorar, casar, ter filhos” – e quem profere tal assunção não está necessariamente a querer limitar as experiências pessoais de cada indivíduo e a encaixotá-las numa tabela etária, mas antes, a querer passar a mensagem de que na vida tudo se enquadra melhor num determinado tempo, sem apressar etapas, nem igualmente retardar processos.
A Convenção sobre os Direitos da Criança, à qual Portugal está vinculado, dispõe no seu artigo 1.º que “criança é todo o ser humano menor de 18 anos”. Respeitando esta disposição internacional, Portugal estabelece no seu ordenamento jurídico que a maioridade só se alcança efetivamente ao perfazer 18 anos, adquirindo-se então a plena capacidade de exercício de direitos (cf. Art.º 130.º, do Código Civil).
À luz deste limite mínimo legal etário, encontra-se vedado aos menores, um conjunto de atividades. Recorde-se, a título de exemplo, que a lei inibe a venda de bebidas alcoólicas e tabaco a menores de 18 anos (DL. n.º 50/2013 ; Lei n.º 37/2007).
A idade mínima de reserva de recrutamento nas forças armadas, é igualmente 18 anos, coincidindo com a faixa etária em que se iniciam as obrigações militares como a comparência ao Dia da Defesa Nacional (Lei n.º 174/99). No que tange à contração de matrimónio, em 2025 estabeleceu-se a proibição do casamento infantil, impedindo-se legalmente o casamento de menores de 18 anos (Lei n.º 39/2025). Neste quadro de análise, a grande exceção é a responsabilização penal de menores de 18 anos (e maiores de 16). Por coerência do nosso sistema legal, e, por maioria de razão, atrevo-me a dizer que a responsabilização penal deveria ascender igualmente para os 18 anos, aplicando-se aos menores de 18 anos que cometam crimes, medidas tutelares educativas, como de resto já sucede para os maiores de 12 e os menores de 16 anos (Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro).
Na passada quinta-feira, 19 de março, foram levados à discussão no Plenário da Assembleia da República vários projetos que visavam revogar a Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, sobre o Direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género. Transitando a votação para o dia seguinte, os partidos de direita e centro-direita (CHEGA, CDS e PSD), conseguiram aprovar na generalidade três propostas fundamentais para a proteção dos menores que aqui importa destacar – i) o impedimento de menores fazerem cirurgias de mudança de sexo [diga-se mutilações genitais em português assertivo]; ii) o impedimento de crianças procederem a terapias hormonais para mudança de sexo [leia-se castração química de crianças]; iii) e o impedimento de mudança do sexo no registo civil e consequente alteração do nome próprio.
O regime legal ainda em vigor, cujas propostas agora aprovadas virão revogar, permite aos menores com idade compreendida entre os 16 e os 18 anos, alterarem no registo civil a mudança na menção do sexo e consequentemente o seu nome próprio, sem qualquer diagnóstico prévio sobre identidade de género (n.º 2, do art.º 7.º, da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto). Neste dispositivo legal, invoca-se o princípio do superior interesse da criança, manipulando-o em favor de uma narrativa transativista.
Em bom rigor, a aplicação do princípio do superior interesse da criança, analisado caso a caso, deve revestir sempre uma natureza preventiva em abono dos menores. Ora, as práticas que em breve serão impedidas ou revogadas, por provocarem em muitos dos casos sequelas psicossomáticas de carácter duradouro ou irreversível, colocam os menores em perigo.
A “simples” mudança do nome no registo civil aos 16 ou 17 anos, não pode ser encarada de forma leviana ao ponto de se dispensar qualquer opinião médica, sustentada por uma base científica. A determinação legal de uma idade específica para emancipação das pessoas não é fruto do acaso. Há razões de ordem biológica, psicológica e física que recomendam às sociedades que assim o seja. Na proteção dos menores, é imperativo que observemos essas razões.
Os projetos-lei da direita / centro-direita foram aprovados na generalidade, prosseguindo agora a sua discussão na especialidade. Desde logo, é de saudar este grande passo na direção do bom-senso e na salvaguarda do superior interesse das crianças.