Certidões de não dívida às Finanças passam a ter validade de quatro meses

As certidões de não dívida que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) começou a emitir este mês têm um novo prazo de validade, de quatro meses.

©Facebook da Autoridade Tributária e Aduaneira

A regra começou a aplicar-se a 01 de julho, com a entrada em vigor do pacote de medidas de simplificação fiscal anunciado em janeiro pelo executivo anterior e publicado em Diário da República em março.

Um dos diplomas alterados pelo decreto-lei n.º 49/2025, de 27 de março, é o Código de Procedimento e Processo Tributário, onde o prazo das certidões comprovativas de situação tributária regularizada passou de três para quatro meses.

Com a alteração, a validade passa a ser idêntica à que já se aplica às declarações de situação contributiva emitidas pela Segurança Social.

Relativamente às restantes certidões passadas pela administração tributária, o prazo continua a ser de um ano, com exceção dos casos em que haja outro prazo previsto “em lei especial”, prevê o artigo 24.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.

O mesmo pacote de ajuste nas regras fiscais prevê outras medidas de simplificação de prazos e procedimentos relativamente a diferentes impostos, como o IRS, o IRC ou o IVA.

Por exemplo, a partir de agora, quando a AT faz uma inspeção tributária a um contribuintes singular ou a uma empresa, deixa de ser necessário realizar a reunião de regularização. Esse passo passa a ser uma opção do contribuinte.

Os contribuintes sujeitos a IVA deixam de ser obrigados a entregar a declaração de início de atividade se apenas existir uma só operação tributável. Esta alteração pode ser relevante para alguns trabalhadores por conta de outrem que, a dado momento, passam um recibo verde enquanto trabalhadores independentes.

Na área do IRS, os contribuintes passam a poder entregar a declaração Modelo 10 até ao final do mês de fevereiro de cada ano para declarar os rendimentos pagos no ano anterior a um determinado trabalhador, e cujos valores não foram alvo de retenção na fonte (é uma situação comum a salários pagos a trabalhadores do serviço doméstico).

Antes, a data-limite para os empregadores apresentarem a declaração era o dia 10 de fevereiro. Com esta mudança, o prazo foi alargado para o último dia do mês (28 ou 29, consoante o ano).

Em 2025, ainda antes da publicação deste pacote de medidas em Diário da República, o Governo decidiu alargar o período para a entrega do Modelo 10, fazendo coincidir a data-limite com o novo prazo, antecipando a solução legislativa que se avizinhava.

Ainda no IRS, o novo pacote de medidas passa a garantir que os contribuintes não são alvo de retenção na fonte se receberem valores inferiores a 25 euros, se estiverem em causa três tipos de rendimentos: empresariais e profissionais (caso de serviços prestados a recibos verdes), rendimentos prediais (rendas) e rendimentos de capitais (por exemplo, juros de depósitos bancários e dividendos de ações).

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