O arguido estava acusado de um crime de incêndio florestal na forma dolosa, mas foi condenado pelo mesmo crime na forma negligente, que prevê uma pena mais branda.
Durante a leitura do acórdão, a juíza presidente disse que não resultou provado que o arguido tenha agido com o propósito de atear um incêndio, uma vez que a sua intenção seria limpar o terreno.
Apesar de a área ardida ter sido diminuta, a juíza observou que o tribunal não podia deixar de ter em atenção a perigosidade de comportamentos desta natureza, realçando que a conduta do arguido “podia ter resultado em prejuízos e danos de outra gravidade”.
A favor do arguido, o tribunal teve em conta o facto de o mesmo ter admitido os factos e a ausência de antecedentes criminais.
O arguido foi assim condenado a dois anos e meio de prisão suspensa na sua execução por igual período, sujeita a acompanhamento ou tratamento para controlo do alcoolismo.
Os factos ocorreram a 08 de julho de 2025, cerca das 16h00, na freguesia da Branca, em Albergaria-a-Velha, distrito de Aveiro.
Segundo a acusação do Ministério Público (MP), o arguido estava irritado pela ausência de limpeza de um terreno situado em frente à sua habitação e decidiu atear fogo à vegetação existente no local, com recurso a um isqueiro.
Como consequência da atuação do arguido, o fogo propagou-se pela zona florestal envolvente, tendo atingido a ramagem de algumas árvores ali existentes numa extensão de 50 metros quadrados.
O MP diz que com a sua conduta o arguido colocou em perigo várias habitações existentes no local e que só não arderam devido à pronta intervenção dos bombeiros.