O arguido estava acusado de 25 crimes de abuso sexual de crianças sobre três vítimas menores que ocorreram fora do contexto escolar.
O tribunal não deu como provado 18 destes alegados crimes.
O homem foi condenado a nove meses por cada um dos seis crimes, num total de 54 meses, a que acresceu um ano de prisão por outro dos crimes, revelou a juíza durante a leitura do acórdão.
Em cúmulo jurídico, o professor foi condenado à pena única de três anos de prisão, que o tribunal suspendeu por igual período, sujeito a regime de prova.
O acusado terá ainda de pagar um total de 11 mil euros às vítimas.
A juíza explicou que ao professor não lhe foi aplicada nenhuma pena acessória, uma vez que tal “caiu em sede de pronúncia”.
“O tribunal não aceitou a sua versão, nem a sua estratégia de defesa”, que passou por afirmar que naqueles dias estava noutros locais, “como se fosse impedimento para os factos terem acontecido”, adiantou a juíza.
Dirigindo-se ao arguido, a magistrada acrescentou que, “segundo a sua estratégia, as crianças teriam efabulado”.
“É estranho serem três crianças a queixarem-se da mesma conduta. Sendo o senhor professor e pai, deixo à sua consciência” o que se passou.
Segundo o despacho de pronúncia consultado pela agência Lusa, uma das vítimas é uma menina, então com 10 anos, que residia no mesmo prédio do arguido, em Leiria.
“Fruto da vizinhança (…) a menina ia brincar para casa do suspeito, professor numa escola da cidade de Leiria”.
Os factos terão ocorrido no dia 20 de agosto de 2024, depois de o suspeito questionar à mãe da vítima “se autorizava que a filha fosse a sua casa brincar com os cães”, o que aquela autorizou.
“Em consequência direta da atuação do arguido (…), sentiu-se triste, desconfortável, perturbada e envergonhada, bem como com receio de ser alvo de atos de natureza sexual mais graves por parte deste, passando a evitar estar na sua presença”, lê-se no documento.
Outra das vítimas, atualmente com 22 anos, foi colega da filha do arguido, tendo frequentado a mesma creche.
“Em diversas ocasiões, em datas não concretamente apuradas, mas entre outubro de 2010 e junho de 2013”, a vítima, que tinha entre 07 e 10 anos de idade, encontrava-se em casa do arguido e este teve, com aquela, contactos de natureza sexual”.
Por uma situação idêntica passou outra menor, hoje com 20 anos, que era também amiga da filha do arguido, pelo que ia a casa daquele.
“Em pelo menos 20 ocasiões, em datas não concretamente apuradas, mas compreendidas entre outubro de 2010 e março de 2015, quando tinha menos de 10 anos de idade, sempre em casa do arguido”, este praticou contactos de natureza sexual.
Segundo o despacho, o arguido sujeitou esta vítima “a tais atos, mesmo quando se encontravam outras pessoas em casa. No entanto fazia-o quando ninguém estava a ver”.
Por força da sua idade, as vítimas não compreendiam o que o arguido lhes fazia, mas sentiam “desconforto e incómodo com tal atuação”, adiantou a decisão instrutória.
O juiz de instrução criminal considerou que “o arguido atuou sempre sabendo as idades” das vítimas e “agiu com o propósito concretizado de compelir (…) à prática dos atos sexuais”, nomeadamente roçando-se nas vítimas.
Para o juiz de instrução, o suspeito, que negou os factos, agiu “com a vontade (…) de satisfazer os seus instintos libidinosos, sabendo que atentava contra (…) a liberdade ao nível da sexualidade das crianças”.
Segundo o juiz de instrução, os alegados crimes “não integram o conceito de ato sexual de relevo”, como constava inicialmente na acusação, mas sim “algo enquadrável como ‘frotteurismo’ [excitação sexual regular e intensa decorrente de tocar e/ou esfregar-se em pessoa que não permitiu], indubitavelmente traduzindo contacto de natureza sexual”.