Rendimentos de juros e subsídio de refeição acima de 500 euros vão ter de ser declarados no IRS

Os contribuintes que em 2024 tiveram rendimentos de capitais, como juros, e rendimentos não sujeitos a IRS, como ajudas de custo ou subsídio de refeição, de valor superior a 500 euros vão ter de os declarar no IRS.

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Esta obrigação de reporte consta de uma alteração ao código do IRS, introduzida pela lei do Orçamento do Estado para 2024 (OE2024), e visa, não o pagamento de qualquer imposto adicional, mas trazer para a declaração anual IRS um retrato mais geral dos rendimentos obtidos pelos contribuintes, facilitando a leitura dos que são elegíveis para a concessão de apoios que dependem do rendimento – como sucede, por exemplo, com o apoio à renda.

À Lusa, Lourenço Gouveia Fernandes, da sociedade de advogados PARES, acentua isso mesmo, referindo que o reporte destes rendimentos servirá, “à partida, para que a Autoridade Tributária recolha elementos, nomeadamente, para efeitos do mecanismo previsto para a tributação de manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados, previsto no artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária [manifestação de fortuna]”.

Ao artigo do código do IRS que determina que os contribuintes devem apresentar, anualmente, “uma declaração de modelo oficial, relativa a todas as fontes de rendimentos do ano anterior e a outros elementos informativos relevantes para a sua concreta situação tributária (…]”, foi aditado um número prevê que, para este efeito, “são obrigatoriamente reportados, designadamente, os rendimentos sujeitos a taxas liberatórias não englobados e os rendimentos não sujeitos a IRS, quando superiores a 500 (euro), bem como os ativos detidos em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável”.

Apesar de considerarem que a redação da norma não é totalmente clara, e que deverá ser ainda clarificada pela AT ou nas instruções da Modelo 3 (declaração anual do IRS), os fiscalistas ouvidos pela Lusa acreditam que o limite mínimo de 500 euros se aplica a cada uma das tipologias de rendimentos individualmente.

Isto significará que uma pessoa que em 2024 tenha tido 450 euros de juros (de depósitos ou de certificados de aforro, por exemplo) não terá de preencher esse campo, mas caso tenha tido 600 euros já terá.

Porém, na categoria dos rendimentos não sujeitos a IRS o universo de contribuintes obrigados ao reporte será maior.

Em causa estão, como refere Samuel Fernandes de Almeida, da MFA Legal, o subsídio de refeição dentro dos limites legais, ou rendimentos em espécie não sujeitos, como é o caso, por exemplo, da atribuição de viatura ao trabalhador sem acordo escrito. As ajudas de custo são também rendimentos não sujeitos a IRS.

Tendo em conta que o limite do subsídio de refeição não sujeito a tributação é de seis euros, quando pago em dinheiro, Luís Leon, da consultora Ilya, afirma que isso significará que a maioria dos trabalhadores que recebem este subsídio terá de o reportar no IRS. Porque, mesmo sendo de valor diário inferior, facilmente irão superar os 500 euros.

Em paralelo com a abrangência, referem a dificuldade que os contribuintes terão em concretizar esta obrigação declarativa (sobretudo no caso dos juros), que, acredita Samuel Fernandes de Almeida, “será um fator adicional de complexidade e burocracia” destinado a cruzar elementos que a AT de alguma forma tem em sua posse – uma vez que os bancos já estão obrigados a reportar e a entregar à AT os valores que retêm a título de taxas liberatórias.

“Em termos de exequibilidade desta norma a nossa maior preocupação prende-se com a sua eventual tentativa de aplicação a cidadãos não residentes e nacionais de um país da União Europeia que estejam obrigados a entregar declaração de IRS em Portugal, para quem esta obrigação pode resultar num esforço desproporcional,”, refere, por seu lado, Lourenço Gouveia Fernandes.

Luís Leon sublinha o caso dos juros, notando que, como o seu pagamento está sujeito a taxa liberatória (que é ‘cobrada’ pelo banco ou entidade pagadora destes rendimentos no momento em que ‘caem’ na conta do cliente), a maioria das pessoas não fará ideia de quanto recebeu ao longo do ano.

Uma das formas de o contribuinte saber o valor exato que recebeu em juros é pedir ao banco uma declaração.

A Lusa questionou os maiores bancos a operar no mercado nacional sobre a disponibilização deste tipo de declaração e eventuais custos, tendo fonte oficial do banco público afirmado que “a Caixa Geral de Depósitos disponibiliza a declaração aos seus clientes, sem custos associados”.

Também o Millennium BCP adiantou que as medidas do OE2024 referidas não implicam alterações às declarações fiscais que o banco já disponibiliza aos clientes. “No caso de um cliente pretender aceder à declaração de rendimentos, poderá sempre solicitar a declaração de englobamentos de capitais, sem qualquer custo”, acrescentou.

A Lusa ainda aguarda respostas dos restantes bancos.

Lourenço Gouveia Fernandes lembra, por outro lado, que esta obrigação de reporte não implica qualquer pagamento adicional de IRS porque se trata de rendimentos ou que já pagaram imposto (via taxa liberatória) ou não estão sujeitos a tributação (caso das ajudas de custo ou subsídio de refeição dentro dos limites legais.

“Esta é uma obrigação de reporte e, apesar de agora serem declarados, estes rendimentos não deverão ser sujeitos a tributação adicional”, precisou o advogado, acrescentando que o regime pode acabar por ter “pouca aplicabilidade”, pois a sua finalidade “parece ser, essencialmente, para permitir um melhor controlo, das situações de manifestações de fortuna e outros incrementos patrimoniais não justificados”, havendo riscos de a AT “não ter meios técnicos e humanos para fazer esta verificação em relação a todas as declarações de IRS entregues”.

Esta alteração ao Código do IRS vem também obrigar à declaração de ativos detidos nos chamados ‘offshores’. Neste caso, Lourenço Gouveia Fernandes entende que a medida visa “dotar a AT de mais informação que pode ser útil no combate à evasão fiscal e aplicação de normas anti-abuso, assim como inverter o ónus da prova em caso de omissão”.

Esta nova obrigação de reporte terá de ser plasmada na portaria que aprova os modelos da declaração anual do IRS – que tem de ser publicada todos os anos.

A Lusa questionou o Ministério das Finanças se os valores em causa vão estar pré-preenchidos na declaração do IRS, cabendo aos contribuintes validá-los ou não (como fazem com o valor relativo ao rendimento de trabalho, de rendas ou de pensões), mas não obteve resposta.

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