O pacto terá hoje votação final, mas só será formalmente adotado após a sua aprovação pelo Conselho Europeu, que deverá decorrer antes de junho, ou seja, antes das eleições europeias. A ser totalmente aprovado, o pacto deverá entrar em vigor e estar plenamente operacional dois anos mais tarde, em junho de 2026.
Eis alguns pontos essenciais sobre a nova legislação:
*** Simplificação de processos ***
Passa a haver uma triagem obrigatória de migrantes para que o processo seja mais simples. Logo na fronteira externa da EU deve haver uma avaliação rápida para determinar se o pedido de asilo pode continuar ou é inadmissível. Enquanto este processo decorre, os requerentes não podem entrar em nenhum Estado-membro, mantendo-se em centros especialmente criados para este processo.
Os Estados-membros planeiam que sejam criados cerca de 30.000 destes centros, a fim de acolher até 120.000 migrantes por ano.
A triagem deverá ser feita em 7 dias e inclui identificação, controlos sanitários e de segurança, bem como a recolha de impressões digitais e registo numa base de dados biométrica (Eurodac).
Esta base passará a conter dados como imagens faciais, além de dados pessoais, como o nome, a data de nascimento, a nacionalidade e a data e o local do pedido de proteção internacional. Esta obrigação só não será aplicada aos refugiados ucranianos que beneficiam de proteção temporária.
Os menores não acompanhados são excluídos do processo de triagem, a menos que constituam uma ameaça para a segurança.
É introduzido um sistema de prioridades de pedidos, favorecendo os menores e os membros da sua família.
*** Números mínimos de análises de pedidos ***
Os Estados-Membros devem ter números mínimos de análise de pedidos de entrada, com base numa fórmula que tenha em conta o número de passagens irregulares das fronteiras e de recusas de entrada durante um período de três anos.
O número máximo de pedidos de asilo que um Estado-membro é obrigado a analisar anualmente será quatro vezes superior ao respetivo limite de capacidade adequada.
A nível da UE, esta capacidade adequada é de 30.000.
*** Uso de um ‘país terceiro seguro’ ***
Um Estado-membro pode repatriar um requerente de asilo para um chamado “país terceiro seguro”, caso considere que podia ter apresentado aí o seu pedido de proteção.
O ‘país terceiro seguro’ tem de cumprir critérios como garantir a vida e liberdade de um requerente e deve existir uma “ligação suficiente” entre a pessoa em causa e este país terceiro.
*** Distribuição de responsabilidade ***
O acordo substituirá o atual Regulamento de Dublin, que estabelece quem é responsável pela análise de um pedido de asilo, mas mantém o princípio geral de que o país de entrada na UE é o responsável pela análise do processo.
No entanto, é introduzido um mecanismo de solidariedade obrigatória para aliviar os Estados-membros que enfrentam mais pressão migratória, normalmente os do sul da Europa.
Os outros países da UE devem então contribuir quer acolhendo requerentes de asilo (relocalizações), quer através de ajudas financeiras, que podem ser dadas em recursos humanos ou materiais.
O Conselho planeia que haja pelo menos 30.000 relocalizações por ano de requerentes de asilo (a partir dos países sob maior pressão migratória para outros Estados que são, por norma os chamados países do interior da Europa).
Caso não aceitem relocalizar o requerente de asilo, os Estados têm de pagar uma compensação financeira que se prevê ser de 20 mil euros por cada pessoa.
O valor anual mínimo de contribuições financeiras dos Estados menos expostos deverá ser de 600 milhões de euros, mas estes valores podem ser aumentados em anos de crise.
*** Medidas em tempo de crise ***
O pacto estabelece ainda um quadro de apoio aos Estados que enfrentem uma situação de crise migratória, autorizando-os a adaptar medidas excecionais ou a pedir apoio solidário, embora ambas as situações tenham de ter autorização prévia do Conselho.
Num caso desses, os Estados devem acionar rapidamente um mecanismo de solidariedade a favor do país em crise e estabelecer um regime excecional menos protetor para os requerentes de asilo do que os procedimentos habituais.
Este caso prorroga o possível período de detenção de um migrante nas fronteiras externas da UE e permite procedimentos de exame de pedidos de asilo mais rápidos e simplificados para um maior número de pessoas, para que possam ser devolvidos mais facilmente.
Além disso, passa também a haver novas regras para situações em que os migrantes são instrumentalizados para fins políticos, ou seja, quando outros Estados incentivam fluxos migratórios para tentar desestabilizar a UE.