Alterações legislativas podem implicar compensações à concessionária da alta velocidade

Alterações legislativas ou regulamentares que impactem na concessão da linha de alta velocidade podem obrigar o Estado a compensar a concessionária da primeira parceria público-privada do projeto, segundo o Caderno de Encargos a que a Lusa teve acesso.

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Segundo a cláusula do Caderno de Encargos do concurso público da primeira parceria público-privada (PPP) da linha de alta velocidade (Porto-Oiã) relativa à reposição do equilíbrio financeiro a favor da concessionária, o Estado pode ter de compensar a concessionária vencedora caso haja “alterações legislativas ou regulamentares de caráter específico que se repercutam no modo e condições essenciais de realização das atividades que constituem o objeto do Contrato de Concessão”.

Além deste critério, essas alterações específicas têm também de ter “um impacto direto sobre os rendimentos ou gastos da Concessionária”, de acordo com o documento a que a Lusa teve acesso.

“Consideram-se como alterações legislativas ou regulamentares de caráter específico as que se repercutam, isoladamente no Contrato de Concessão ou em conjunto com outros contratos da mesma natureza, diretamente no modo e conteúdo essencial das condições de realização das atividades que constituem objeto do Contrato de Concessão”, estabelece o Caderno de Encargos.

O Estado também poderá ter de compensar financeiramente a concessionária se houver uma “modificação unilateral, imposta pelo Concedente [Estado], não abrangida pelos riscos assumidos no próprio do Contrato de Concessão, do conteúdo essencial das condições de desenvolvimento das atividades objeto do Contrato de Concessão”.

Para tal, tem também de se verificar, “em resultado direto” dessa modificação, “um aumento dos gastos ou uma perda de rendimentos” para a concessionária.

A reposição do equilíbrio financeiro só deve ter lugar quando “se verifique, comprovadamente, um aumento dos gastos e/ou uma redução dos rendimentos da Concessionária”, e para apurar valores, tanto o Estado como a concessionária devem acordar “a metodologia mais adequada para o seu cálculo”.

De fora destes critérios ficam “alterações legislativas de caráter geral, incluindo às leis laborais, fiscais, ambientais, dos contratos públicos”, bem como quaisquer outras “relativamente às quais seja expressamente afastado o direito à reposição” financeira de valores entre as partes.

Em qualquer caso, a reposição do equilíbrio financeiro só acontece se o impacto for superior a um milhão de euros, de acordo com o documento, e o direito de a reclamar caduca no prazo de 60 dias.

“A reposição do equilíbrio financeiro não pode colocar qualquer das partes em situação mais favorável daquela que resulta do equilíbrio financeiro inicialmente estabelecido, não podendo cobrir eventuais perdas que já decorriam desse equilíbrio ou eram inerentes ao risco próprio do contrato”, estabelece ainda o caderno de encargos.

Os critérios pelos quais pode ser feita a reposição financeira podem ser, de acordo com os valores de um Caso Base ou Contrato de Financiamento a estabelecer entre as partes, a Taxa Interna de Rendibilidade (TIR) anual nominal para os acionistas da concessionária, o valor mínimo do Rácio Anual de Cobertura do Serviço da Dívida ou o valor mínimo do Rácio de Cobertura de Vida do Empréstimo.

As empresas ou consórcios interessados em concorrer a esta PPP devem fazê-lo até às 17:00 de dia 13 de junho, e o procedimento tem um valor de 1,66 mil milhões de euros, a que se podem somar 480 milhões de euros de fundos europeus, perfazendo assim 2,14 mil milhões de euros.

O procedimento de avaliação considera o preço um fator com 70% de ponderação, e a qualidade 30%.

No total, esta PPP implica um custo de cerca de 4,3 mil milhões de euros até 2055, segundo a resolução do Conselho de Ministros, sendo repartido por 31 anos um “montante de 4.269.507.412,38 euros”, relativo à concessão ao vencedor do concurso público.

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