O acórdão responde a uma dúvida enviada pelo Tribunal Arbitral Tributário e tem como base a queixa de um cidadão que, em 2021, quis matricular um automóvel híbrido plug-in com uma matrícula alemã de 2018, tendo feito um pedido nesse sentido.
Segundo o TJUE, a autoridade aduaneira competente concluiu que havia que aplicar a esse veículo a taxa plena de imposto e emitiu um ato de liquidação nesse sentido, que foi pago pela pessoa em causa.
O proprietário, em seguida, apresentou um pedido de constituição de tribunal arbitral com vista à impugnação do ato de liquidação, que consultou o tribunal europeu.
No seu acórdão, o TJUE responde ao Tribunal Arbitral Tributário que “o direito da União se opõe a esse cálculo, se, e na medida em que, o montante do imposto cobrado sobre o mesmo veículo importado exceder o montante do valor residual do imposto que é incorporado no valor dos veículos nacionais similares presentes no mercado nacional dos veículos usados”.
Em relação às alterações legislativas ao cálculo do imposto de circulação sobre veículos usados importados, o TJUE entende que “tais reformas legislativas não parecem ser suscetíveis de garantir, por si só, uma aplicação do imposto compatível com a norma do direito da União que proíbe as disposições internas discriminatórias”.
O juiz sublinha ainda que os Estados membros não podem instituir novos impostos ou introduzir modificações nos impostos existentes que tenham por objeto ou por efeito desencorajar a venda de produtos importados em benefício da venda de produtos similares disponíveis no mercado nacional e introduzidos no mesmo antes da entrada em vigor dos referidos impostos ou modificações”.